Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ECA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INUTILIDADE PRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempestividade. 2. A controvérsia versa sobre pedido de medida de proteção com acolhimento institucional de infante em situação de risco, com acompanhamento pela rede de proteção. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ECA. DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL POR INUTILIDADE PRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de apelação
cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de
intempestividade.
2. A controvérsia versa sobre pedido de medida de
proteção com acolhimento institucional de infante em situação de
risco, com acompanhamento pela rede de proteção. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de
mérito, confirmando as medidas protetivas aplicadas. O Tribunal de
origem entendeu pela inaplicabilidade da prerrogativa de prazo em
dobro para a Defensoria Pública nos procedimentos regidos pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, nos
procedimentos regidos pelo ECA, a Defensoria Pública tem prazo em
dobro para recorrer e se a apelação seria tempestiva à luz dos arts.
152, caput e § 2º, e 198, II, do ECA, e do art. 186 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme entendimento do STJ, nos procedimentos
regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública
devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts.
152, caput e § 2º, do ECA e art. 186, caput, do CPC.
5. No caso
concreto, mesmo considerando a prerrogativa de prazo em dobro, a
apelação foi interposta fora do prazo de 20 dias corridos, o que
caracteriza sua intempestividade.
6. A ausência de utilidade prática
do recurso, em razão da manutenção do resultado do julgamento mesmo
com eventual provimento do recurso especial, configura falta de
interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de utilidade prática do
recurso, que não modifica o resultado do julgamento, configura falta
de interesse recursal e impede o conhecimento do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 152, § 2º e
198, II; CPC, arts. 85, § 11, 186 e 224.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.190.835/MT, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n.
2.212.651/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
9/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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