STJ — 2248581

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7638181de1a1af22c913a48bb2177dbde64c516b9e3a9512dd40518a80cebd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953670
Número de registro na fonte
202504820594
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7638181de1a1af22c913a48bb2177dbde64c516b9e3a9512dd40518a80cebd0. SHA-256 do comentário: 6ec1697a5ad9114cb869021ebfa93324047582f74e6293ea6d31e859195a32c3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ECA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INUTILIDADE PRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempestividade. 2. A controvérsia versa sobre pedido de medida de proteção com acolhimento institucional de infante em situação de risco, com acompanhamento pela rede de proteção. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução d…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ECA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INUTILIDADE PRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempestividade. 2. A controvérsia versa sobre pedido de medida de proteção com acolhimento institucional de infante em situação de risco, com acompanhamento pela rede de proteção. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de mérito, confirmando as medidas protetivas aplicadas. O Tribunal de origem entendeu pela inaplicabilidade da prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, nos procedimentos regidos pelo ECA, a Defensoria Pública tem prazo em dobro para recorrer e se a apelação seria tempestiva à luz dos arts. 152, caput e § 2º, e 198, II, do ECA, e do art. 186 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do STJ, nos procedimentos regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, do ECA e art. 186, caput, do CPC. 5. No caso concreto, mesmo considerando a prerrogativa de prazo em dobro, a apelação foi interposta fora do prazo de 20 dias corridos, o que caracteriza sua intempestividade. 6. A ausência de utilidade prática do recurso, em razão da manutenção do resultado do julgamento mesmo com eventual provimento do recurso especial, configura falta de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de utilidade prática do recurso, que não modifica o resultado do julgamento, configura falta de interesse recursal e impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 152, § 2º e 198, II; CPC, arts. 85, § 11, 186 e 224. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.190.835/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.212.651/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.