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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E APLICABILIDADE DO TEMA 410. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 410 do STJ, ausência de violação aos arts. 85, 188 e 803 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cum…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E
APLICABILIDADE DO TEMA 410. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema
410 do STJ, ausência de violação aos arts. 85, 188 e 803 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do
dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no
cumprimento de sentença sobre rejeição de exceção de
pré-executividade, afastamento de multa por litigância de má-fé e
negativa de honorários.
3. A Corte de origem concluiu que o excesso
de execução decorrente de erro material deveria ser corrigido por
simples petição, afastou a multa e não fixou honorários por ausência
de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve violação ao art. 188 do CPC pela
rejeição da exceção de pré-executividade para controle de excesso
por erro de índice; (ii) saber se houve afronta ao art. 803 do CPC
por afastar controle incidental de nulidade/excesso cognoscível de
ofício; (iii) saber se houve violação ao art. 85 do CPC ao negar
honorários após a correção do excesso; (iv) saber se houve violação
aos arts. 927 e 944 do CC pela aplicação dos princípios da
causalidade e do proveito econômico para impor honorários; e (v)
saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema 410 (REsp
1.134.186/RS) quanto ao cabimento de honorários quando acolhida,
ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. Quanto aos arts. 188 e 803 do CPC e aos arts. 927 e
944 do CC, as teses não foram prequestionadas, pois o acórdão
recorrido não as examinou e os embargos não suscitaram omissão
específica; incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do
STF.
5. Quanto ao art. 85 do CPC, não há violação, porque se tratou
de erro material corrigido de plano e a exceção não foi acolhida com
efeitos concretos sobre a execução; o entendimento está em
consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ e quanto às circunstâncias fáticas, incide o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
6. Quanto à divergência, não houve cotejo analítico nem
demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice sumular que impede o
conhecimento pela alínea a prejudica o exame do dissídio quanto à
mesma tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e
a Súmula n. 282 do STF quando as matérias indicadas no recurso
especial não foram objeto de decisão na origem nem de embargos de
declaração específicos. 2. Incidem a Súmula n. 83 do STJ e o óbice
da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido afasta honorários
por erro material prontamente corrigido e a exceção de
pré-executividade não produz efeitos concretos sobre a execução. 3.
É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e
similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ, sendo o exame do dissídio prejudicado por óbices
sumulares na alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105, III; CPC, arts. 85, 188, 803 e 1.029, § 1º; CC, arts. 927 e
944; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n.
2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 16/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2038278/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AREsp
n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.