Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL PELO TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEFINIU A VIA AUTÔNOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 211 do STJ, da Súmula n. 283 do STF e pela falta de impugnação de fundamento autônomo quanto ao termo inicial da prescrição. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de enriquecimento ilícito, no qual se discutiu prescrição e a n…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL PELO TRÂNSITO EM JULGADO QUE
DEFINIU A VIA AUTÔNOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ
e n. 211 do STJ, da Súmula n. 283 do STF e pela falta de impugnação
de fundamento autônomo quanto ao termo inicial da prescrição.
2. A
controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de
enriquecimento ilícito, no qual se discutiu prescrição e a
necessidade de ação própria para apuração do valor devido.
3. A
Corte de origem manteve a decisão saneadora, reconheceu o prazo
prescricional trienal com termo inicial no trânsito em julgado do
acórdão que determinou o ajuizamento de ação autônoma e afastou a
prescrição, conhecendo e negando provimento ao agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se, à luz do art. 189 da Lei n. 10.406/2002, o
termo inicial da prescrição ocorre com a ciência do acórdão que
fixou definitivamente a indenização em 24/8/2004; e (ii) saber se,
conforme o art. 206, §3º, IV, da Lei n. 10.406/2002, a prescrição
trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa
se iniciou em 24/8/2004 ou não foi interrompida por decisão de
13/8/2010, implicando a prescrição da ação ajuizada em
28/5/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O termo inicial da prescrição,
em prestígio à actio nata, foi fixado no trânsito em julgado do
acórdão que determinou a necessidade de ação autônoma para apurar o
valor a restituir, ocorrido em 23/11/2012, de modo que o ajuizamento
em 28/5/2014 se deu dentro do triênio do art. 206, §3º, IV, da Lei
n. 10.406/2002.
7. À vista da definição da via processual e da
ciência útil e definitiva da pretensão, não há violação ao art. 189
da Lei n. 10.406/2002, pois a pretensão somente se tornou
exercitável após o trânsito em julgado que estabeleceu a via
adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição
trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa,
art. 206, §3º, IV, da Lei n. 10.406/2002, é o trânsito em julgado da
decisão que define a necessidade de ação autônoma para apuração do
valor devido. 2. Não há violação ao art. 189 da Lei n. 10.406/2002
quando a ciência útil e definitiva da pretensão ocorre com o
trânsito em julgado da decisão que estabelece a via
adequada."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206 §3º
IV; CPC, arts. 17, 85 §11 e 487 II; CF, art. 105 III a.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.