STJ — 2803693

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6974e4eb9ae0640e28cbdb76e239dbb170519efe446938f1eca59bb7bc5ad2f

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AÇÃO DE COBRANÇA. ANÁLISE DE OMISSÃO E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM E XAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança decorrente de compra e venda de sacas de ração. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 98.216,56, com correção e juros a partir do vencimento, e fixando honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem inicialmente reformou a sentença para julgar improcedente a ação e, em seguida, acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para desprover a apelação e manter a sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 1.023, § 2º, do CPC por suposta extrapolação dos limites de integração dos embargos de declaração com rejulgamento do mérito; e (ii) saber se os arts. 505 e 507 do CPC foram contrariados pela rediscussão, mediante embargos de declaração, de questões já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Acolhida a omissão relativa à prova oral não analisada, os embargos de declaração puderam produzir efeitos infringentes, não configurando violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão recurs al demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a entrega das mercadorias e a legitimidade da dívida. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando os embargos de declaração, ao suprirem omissão, legitimamente operam efeitos modificativos, não havendo violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das provas quanto à entrega das mercadorias e à legitimidade da dívida". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 505, 507, 1.022, 1.023, § 2º, e 85, §

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.806.861/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 11/11/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AÇÃO DE COBRANÇA. ANÁLISE DE OMISSÃO E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM E XAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança decorrente de compra e venda de sacas de ração. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 98.216,56, com correção e juros a partir do vencimento, e fixando honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem inicialmente reformou a sentença para julgar improcedente a ação e, em seguida, acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para desprover a apelação e manter a sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 1.023, § 2º, do CPC por suposta extrapolação dos limites de integração dos embargos de declaração com rejulgamento do mérito; e (ii) saber se os arts. 505 e 507 do CPC foram contrariados pela rediscussão, mediante embargos de declaração, de questões já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Acolhida a omissão relativa à prova oral não analisada, os embargos de declaração puderam produzir efeitos infringentes, não configurando violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão recurs al demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a entrega das mercadorias e a legitimidade da dívida. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando os embargos de declaração, ao suprirem omissão, legitimamente operam efeitos modificativos, não havendo violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das provas quanto à entrega das mercadorias e à legitimidade da dívida". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 505, 507, 1.022, 1.023, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.806.861/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 11/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.