STJ — 2816038

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8054a29d371835fbe1081fd144bcb803a29f20987fe78329df2f90906255410f

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E HIPOSSUFICIÊNCIA; APLICABILIDADE DO CDC A COOPERATIVA. SÚMULA 602 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de demonstração de vulneração dos arts. 79 da Lei n. 5.764/1971 e 98, caput e §5º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de adjudicação compulsória, com pedido de outorga de escritura definitiva e reconhecimento da inexigibilidade de rateios extraordinários e saldos residuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para adjudicar a unidade indicada, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por julgamento antecipado sem prova pericial contábil (art. 501 do CPC); (ii) saber se é devida a justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos, inclusive parcial (§5º do art. 98 e art. 99 do CPC); (iii) saber se devem incidir os arts. 3, 21, II, e 79 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao estatuto e deliberações assembleares da cooperativa; e (iv) saber se houve omissão e falta de fundamentação (art. 1.022, II, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem vícios de omissão ou falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a gratuidade, o regime jurídico aplicável e o alegado cerceamento, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 7. Não há cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova, considerou suficiente a prova documental e desnecessária a perícia; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A justiça gratuita exige prova de hipossuficiência para pessoa jurídica; à luz dos documentos, a Corte local indeferiu o benefício, incidindo a Súmula n. 481 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame. 9. Em empreendimentos habitacionais promovidos por cooperativas, aplica-se o CDC, conforme a Súmula n. 602 do STJ; o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa quando o Tribunal a quo considera desnecessária a prova pericial ante a suficiência da prova documental. 3. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: a justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação de hipossuficiência, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à incidência do CDC sobre empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas, conforme a Súmula n. 602 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 501, 487, 85, 98 e 99; Lei n. 5.764/1971, arts. 3, 21, II, e 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 481 e 602; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.700/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E HIPOSSUFICIÊNCIA; APLICABILIDADE DO CDC A COOPERATIVA. SÚMULA 602 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de demonstração de vulneração dos arts. 79 da Lei n. 5.764/1971 e 98, caput e §5º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de adjudicação compulsória, com pedido de outorga de escritura definitiva e reconhecimento da inexigibilidade de rateios extraordinários e saldos residuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para adjudicar a unidade indicada, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por julgamento antecipado sem prova pericial contábil (art. 501 do CPC); (ii) saber se é devida a justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos, inclusive parcial (§5º do art. 98 e art. 99 do CPC); (iii) saber se devem incidir os arts. 3, 21, II, e 79 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao estatuto e deliberações assembleares da cooperativa; e (iv) saber se houve omissão e falta de fundamentação (art. 1.022, II, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem vícios de omissão ou falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a gratuidade, o regime jurídico aplicável e o alegado cerceamento, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 7. Não há cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova, considerou suficiente a prova documental e desnecessária a perícia; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A justiça gratuita exige prova de hipossuficiência para pessoa jurídica; à luz dos documentos, a Corte local indeferiu o benefício, incidindo a Súmula n. 481 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame. 9. Em empreendimentos habitacionais promovidos por cooperativas, aplica-se o CDC, conforme a Súmula n. 602 do STJ; o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa quando o Tribunal a quo considera desnecessária a prova pericial ante a suficiência da prova documental. 3. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: a justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação de hipossuficiência, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à incidência do CDC sobre empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas, conforme a Súmula n. 602 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 501, 487, 85, 98 e 99; Lei n. 5.764/1971, arts. 3, 21, II, e 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 481 e 602; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.700/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.