Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E
HIPOSSUFICIÊNCIA; APLICABILIDADE DO CDC A COOPERATIVA. SÚMULA 602
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de demonstração de
vulneração dos arts. 79 da Lei n. 5.764/1971 e 98, caput e §5º, do
CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa
sobre ação de adjudicação compulsória, com pedido de outorga de
escritura definitiva e reconhecimento da inexigibilidade de rateios
extraordinários e saldos residuais.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedente para adjudicar a
unidade indicada, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e
honorários por equidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente
a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da
sentença por julgamento antecipado sem prova pericial contábil (art.
501 do CPC); (ii) saber se é devida a justiça gratuita à pessoa
jurídica sem fins lucrativos, inclusive parcial (§5º do art. 98 e
art. 99 do CPC); (iii) saber se devem incidir os arts. 3, 21, II, e
79 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao estatuto e deliberações
assembleares da cooperativa; e (iv) saber se houve omissão e falta
de fundamentação (art. 1.022, II, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Inexistem vícios de omissão ou falta de fundamentação: o acórdão
enfrentou a gratuidade, o regime jurídico aplicável e o alegado
cerceamento, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
7. Não
há cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova, considerou
suficiente a prova documental e desnecessária a perícia; a revisão
dessa conclusão demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
8. A justiça gratuita exige prova de hipossuficiência para
pessoa jurídica; à luz dos documentos, a Corte local indeferiu o
benefício, incidindo a Súmula n. 481 do STJ e o óbice da Súmula n. 7
do STJ ao reexame.
9. Em empreendimentos habitacionais promovidos
por cooperativas, aplica-se o CDC, conforme a Súmula n. 602 do STJ;
o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice
previsto na Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de
forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa quando
o Tribunal a quo considera desnecessária a prova pericial ante a
suficiência da prova documental. 3. Aplica-se a Súmula n. 481 do
STJ: a justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação de
hipossuficiência, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à incidência do CDC sobre
empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades
cooperativas, conforme a Súmula n. 602 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 501, 487, 85, 98 e 99; Lei n.
5.764/1971, arts. 3, 21, II, e 79.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7, 83, 481 e 602; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.700/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
10/8/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E
HIPOSSUFICIÊNCIA; APLICABILIDADE DO CDC A COOPERATIVA. SÚMULA 602
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de demonstração de
vulneração dos arts. 79 da Lei n. 5.764/1971 e 98, caput e §5º, do
CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa
sobre ação de adjudicação compulsória, com pedido de outorga de
escritura definitiva e reconhecimento da inexigibilidade de rateios
extraordinários e saldos residuais.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedente para adjudicar a
unidade indicada, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e
honorários por equidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente
a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da
sentença por julgamento antecipado sem prova pericial contábil (art.
501 do CPC); (ii) saber se é devida a justiça gratuita à pessoa
jurídica sem fins lucrativos, inclusive parcial (§5º do art. 98 e
art. 99 do CPC); (iii) saber se devem incidir os arts. 3, 21, II, e
79 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao estatuto e deliberações
assembleares da cooperativa; e (iv) saber se houve omissão e falta
de fundamentação (art. 1.022, II, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Inexistem vícios de omissão ou falta de fundamentação: o acórdão
enfrentou a gratuidade, o regime jurídico aplicável e o alegado
cerceamento, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
7. Não
há cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova, considerou
suficiente a prova documental e desnecessária a perícia; a revisão
dessa conclusão demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
8. A justiça gratuita exige prova de hipossuficiência para
pessoa jurídica; à luz dos documentos, a Corte local indeferiu o
benefício, incidindo a Súmula n. 481 do STJ e o óbice da Súmula n. 7
do STJ ao reexame.
9. Em empreendimentos habitacionais promovidos
por cooperativas, aplica-se o CDC, conforme a Súmula n. 602 do STJ;
o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice
previsto na Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de
forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa quando
o Tribunal a quo considera desnecessária a prova pericial ante a
suficiência da prova documental. 3. Aplica-se a Súmula n. 481 do
STJ: a justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação de
hipossuficiência, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à incidência do CDC sobre
empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades
cooperativas, conforme a Súmula n. 602 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 501, 487, 85, 98 e 99; Lei n.
5.764/1971, arts. 3, 21, II, e 79.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7, 83, 481 e 602; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.700/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
10/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.