Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 187 do STJ, por ausência de juntada da guia de recolhimento ao Tribunal Superior (GRU), mantida mesmo após intimação para recolhimento em dobro e registrada a preclusão do direito de regularização. 2. A controvérsia diz respeito à aferição da regularidade do preparo recursal do recurso especial, incluindo a exigência de juntada das guias e dos com…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de
inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 187 do STJ, por
ausência de juntada da guia de recolhimento ao Tribunal Superior
(GRU), mantida mesmo após intimação para recolhimento em dobro e
registrada a preclusão do direito de regularização.
2. A
controvérsia diz respeito à aferição da regularidade do preparo
recursal do recurso especial, incluindo a exigência de juntada das
guias e dos comprovantes legíveis no ato da interposição.
3. A Corte
de origem não conheceu do recurso especial por deserção, em razão da
falta de comprovação do preparo e da não regularização após a
intimação para recolhimento em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação
do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial,
não sanada após intimação para recolhimento em dobro, justifica a
aplicação da pena de deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a
Súmula n. 187 do STJ quando não comprovado o preparo no ato da
interposição e não regularizado em dobro após intimação, nos termos
do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que acarreta a deserção do
recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ
quando não comprovado o preparo no ato da interposição e não
regularizado em dobro após intimação, acarretando a deserção do
recurso ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.
67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.952.093/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n.
1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 27/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.