STJ — 1820366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edaea698f3378435dc6b228213b06005ef5b5b6f9edda6dbd85260b4ae765417
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COVID-19. PANDEMIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência.
2. A tese defendida pela parte embargante é que deve ser considerado
tempestivo o Recurso interposto durante a pandemia do coronavírus,
mesmo se não comprovada a suspensão dos prazos processuais em
tribunais estaduais, com documentos idôneos, no momento da
interposição.
3. A Corte Especial decidiu que a única exceção à obrigatoriedade de
comprovação de feriado local no ato de interposição do Recurso é a
segunda-feira de carnaval, excluídos os demais feriados. Ademais, a
modulação dos efeitos da citada decisão da Corte foi restrita a tal
hipótese e é aplicável aos Recursos interpostos até a publicação do
referido acórdão.
4. Incide a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.