STJ — 1820366

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edaea698f3378435dc6b228213b06005ef5b5b6f9edda6dbd85260b4ae765417

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COVID-19. PANDEMIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A tese defendida pela parte embargante é que deve ser considerado tempestivo o Recurso interposto durante a pandemia do coronavírus, mesmo se não comprovada a suspensão dos prazos processuais em tribunais estaduais, com documentos idôneos, no momento da interposição. 3. A Corte Especial decidiu que a única exceção à obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do Recurso é a segunda-feira de carnaval, excluídos os demais feriados. Ademais, a modulação dos efeitos da citada decisão da Corte foi restrita a tal hipótese e é aplicável aos Recursos interpostos até a publicação do referido acórdão. 4. Incide a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.