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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADES PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência e a revogação da tutela de urgência. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos e pedido de bloqueio de quotas sociais e de anotação nas matrículas da Fazenda Caracol para impedir transfe…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADES
PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA
MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES
FINAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
integralmente a sentença de improcedência e a revogação da tutela de
urgência.
2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual c/c
ressarcimento de danos e pedido de bloqueio de quotas sociais e de
anotação nas matrículas da Fazenda Caracol para impedir
transferência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido de resolução do contrato, revogou a tutela de
urgência e condenou a parte autora a custas e honorários de 20%
sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por
nulidade de algibeira e concluiu pelo cumprimento das obrigações
contratuais e ausência de prova de inadimplemento.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade
pela ausência de intimação para manifestação sobre documentos
juntados com a contestação (art. 437 do CPC); (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal
deferida (arts. 7º, 9º e 10 do CPC); e (iii) saber se há nulidade
pela ausência de prazo para apresentação de alegações finais (art.
364, § 2º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando a Corte de origem decide pela inexistência de
nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre
documentos, ante a preclusão consumativa (art. 278 do CPC) e a falta
de prejuízo
7. Sobre o cerceamento de defesa, a parte não reclamou
oportunamente a realização da prova oral deferida, operando-se a
preclusão (art. 278 do CPC). O magistrado é destinatário da prova,
podendo indeferi-la fundamentadamente, conforme jurisprudência
consolidada. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto às
alegações finais, não demonstrado prejuízo específico, não há
nulidade. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a corte de origem decide
pela inexistência de nulidade por ausência de intimação para
manifestação sobre documentos, ante a preclusão consumativa (art.
278 do CPC) e a falta de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
na hipótese de afastamento de cerceamento de defesa pela não
realização de prova oral deferida, diante da inércia da parte e da
prerrogativa do magistrado como destinatário da prova. 3. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade por ausência de prazo
para alegações finais quando não demonstrado prejuízo".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 437, 278, 7º, 9º, 10, 364 § 2º, 85,
§§ 2º e 11; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 584.516/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP,
relator Minis tro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 1.682.302/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.881.929/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n.
2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp n.
2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.264.791/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, REsp n. 1.823.551/AM,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em
17/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 19/4/2021;
STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.