STJ — 2844259

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acb419600ae99410b8cb93f5cb51addb5111e975881b2204a479e4cebe985717

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953705
Número de registro na fonte
202500249834
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2844259 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acb419600ae99410b8cb93f5cb51addb5111e975881b2204a479e4cebe985717. SHA-256 do comentário: dc43c1e94f06235db2feb4f83219c1ee2d3ae6008feacc2f8dc1c683909659cb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO E TEMPESTIVIDADE À LUZ DOS ARTS. 674 E 675 DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 674 e 675 do CPC, prejudicou o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF e reputou superada a violação ao art. 941, § 3º, do CPC ante a juntada do voto vencido e a manifestação das partes. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO E TEMPESTIVIDADE À LUZ DOS ARTS. 674 E 675 DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 674 e 675 do CPC, prejudicou o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF e reputou superada a violação ao art. 941, § 3º, do CPC ante a juntada do voto vencido e a manifestação das partes. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para impedir a imissão de posse decorrente de sentença transitada em ação reivindicatória, com alegação de ameaça de constrição e pedido de manutenção da posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via e ausência de interesse processual. 4. A Corte de origem reconheceu a pertinência e a tempestividade dos embargos de terceiro, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos, acolhendo parcialmente os embargos de declaração para juntar o voto vencido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro são inadequados e deve ser restabelecida a extinção por ausência de interesse à luz do art. 674 do CPC; (ii) saber se os embargos foram intempestivos pela aplicação equivocada do art. 675 do CPC; (iii) saber se houve nulidade por violação do art. 941, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à adequação e à tempestividade dos embargos de terceiro, pois a revisão das premissas fáticas firmadas pela Corte local demandaria reexame de provas. 7. Não há nulidade por afronta ao art. 941, § 3º, do CPC, porque o voto vencido foi juntado e as partes puderam se manifestar. 8. O dissídio pela alínea c fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprov ido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente à pertinência e à tempestividade dos embargos de terceiro à luz dos arts. 674 e 675 do CPC. 2. Não há nulidade por violação do art. 941, § 3º, do CPC quando o voto vencido é juntado e assegurada a manifestação das partes. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 675, 941 § 3º, 1.029 § 1º e 85 § 11; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.7, AREsp n. 2.887.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.