STJ — 2857634

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65e88e7e21cbc0fec6fcec341ec9b0e5b61e34f3f5ecd18ae871ff87d5808f40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953708
Número de registro na fonte
202500513338
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2857634 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65e88e7e21cbc0fec6fcec341ec9b0e5b61e34f3f5ecd18ae871ff87d5808f40. SHA-256 do comentário: 55314f2ce06ca32f05979ff24d59982f3d1e2fa925bcc18b38331488d5f29dc8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 65e88e7e21cbc0fec6fcec341ec9b0e5b61e34f3f5ecd18ae871ff87d5808f40
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO SURPRESA E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por falta de demonstração de ofensa aos arts. 10, 344, 345, 373, I, 938, § 3º, e 994, IV, do CPC, cuja apreciação demandaria reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia é sobre ação de ressarcimento em que se pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 130.000,00, com juros e correção monetária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, aplicou os efeitos da revelia e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de prova segura da transferência dos R$ 130.000,00 e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC em decorrência do não suprimento de omissões quanto a julgamento surpresa, efeitos da revelia, ônus da prova, documento específico e pedido de conversão em diligência; (ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por julgamento surpresa, ao se introduzir a questão da ausência de prova da transferência; (iii) saber se houve afronta aos arts. 344, 345, e 373, I, do CPC ao se exigir prova de fato presumidamente verdadeiro em razão da revelia; (iv) saber se houve violação do art. 938, § 3º, do CPC por não se converter o julgamento em diligência; e (v) saber se houve violação do art. 994, IV, do CPC por nulidade no acórdão dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão examinou as provas, detalhou a negociação e afastou os efeitos da revelia ante a insuficiência probatória. 7. Alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça o aresto que trata a presunção de veracidade decorrente da revelia como relativa, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas sobre a transferência de valores, ainda que haja revelia, cuja presunção de veracidade é relativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, manifesta-se acerca dos pontos relevantes da demanda.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o aresto recorrido decidir que é relativa a presunção de veracidade dos fatos suscitados na inicial em razão da revelia 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência probatória e a revisão do resultado em ação de ressarcimento, ainda que haja revelia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 344, 345, 373, I, 489, § 1º, III, 938, § 3º, 994, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.815.751/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO SURPRESA E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por falta de demonstração de ofensa aos arts. 10, 344, 345, 373, I, 938, § 3º, e 994, IV, do CPC, cuja apreciação demandaria reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia é sobre ação de ressarcimento em que se pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 130.000,00, com juros e correção monetária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, aplicou os efeitos da revelia e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de prova segura da transferência dos R$ 130.000,00 e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC em decorrência do não suprimento de omissões quanto a julgamento surpresa, efeitos da revelia, ônus da prova, documento específico e pedido de conversão em diligência; (ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por julgamento surpresa, ao se introduzir a questão da ausência de prova da transferência; (iii) saber se houve afronta aos arts. 344, 345, e 373, I, do CPC ao se exigir prova de fato presumidamente verdadeiro em razão da revelia; (iv) saber se houve violação do art. 938, § 3º, do CPC por não se converter o julgamento em diligência; e (v) saber se houve violação do art. 994, IV, do CPC por nulidade no acórdão dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão examinou as provas, detalhou a negociação e afastou os efeitos da revelia ante a insuficiência probatória. 7. Alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça o aresto que trata a presunção de veracidade decorrente da revelia como relativa, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas sobre a transferência de valores, ainda que haja revelia, cuja presunção de veracidade é relativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, manifesta-se acerca dos pontos relevantes da demanda. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o aresto recorrido decidir que é relativa a presunção de veracidade dos fatos suscitados na inicial em razão da revelia 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência probatória e a revisão do resultado em ação de ressarcimento, ainda que haja revelia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 344, 345, 373, I, 489, § 1º, III, 938, § 3º, 994, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.815.751/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.