Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO SURPRESA E
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por
falta de demonstração de ofensa aos arts. 10, 344, 345, 373, I, 938,
§ 3º, e 994, IV, do CPC, cuja apreciação demandaria reexame de fatos
e provas.
2. A controvérsia é sobre ação de ressarcimento em que se
pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 130.000,00, com
juros e correção monetária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido, aplicou os efeitos da revelia e fixou
honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem
reformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de
prova segura da transferência dos R$ 130.000,00 e fixou honorários
em 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §
1º, III, e 1.022, II, do CPC em decorrência do não suprimento de
omissões quanto a julgamento surpresa, efeitos da revelia, ônus da
prova, documento específico e pedido de conversão em diligência;
(ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por julgamento
surpresa, ao se introduzir a questão da ausência de prova da
transferência; (iii) saber se houve afronta aos arts. 344, 345, e
373, I, do CPC ao se exigir prova de fato presumidamente verdadeiro
em razão da revelia; (iv) saber se houve violação do art. 938, § 3º,
do CPC por não se converter o julgamento em diligência; e (v) saber
se houve violação do art. 994, IV, do CPC por nulidade no acórdão
dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional: o acórdão examinou as provas,
detalhou a negociação e afastou os efeitos da revelia ante a
insuficiência probatória.
7. Alinha-se à orientação do Superior
Tribunal de Justiça o aresto que trata a presunção de veracidade
decorrente da revelia como relativa, incidindo na espécie a Súmula
n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto
fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas sobre a
transferência de valores, ainda que haja revelia, cuja presunção de
veracidade é relativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido
para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, de forma clara e
fundamentada, manifesta-se acerca dos pontos relevantes da demanda.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o aresto recorrido decidir
que é relativa a presunção de veracidade dos fatos suscitados na
inicial em razão da revelia 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
da suficiência probatória e a revisão do resultado em ação de
ressarcimento, ainda que haja revelia".
Dispositivos relevantes
citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 344,
345, 373, I, 489, § 1º, III, 938, § 3º, 994, IV, e 1.022,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ;
AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp
n. 2.815.751/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 31/3/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO SURPRESA E
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por
falta de demonstração de ofensa aos arts. 10, 344, 345, 373, I, 938,
§ 3º, e 994, IV, do CPC, cuja apreciação demandaria reexame de fatos
e provas.
2. A controvérsia é sobre ação de ressarcimento em que se
pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 130.000,00, com
juros e correção monetária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido, aplicou os efeitos da revelia e fixou
honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem
reformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de
prova segura da transferência dos R$ 130.000,00 e fixou honorários
em 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §
1º, III, e 1.022, II, do CPC em decorrência do não suprimento de
omissões quanto a julgamento surpresa, efeitos da revelia, ônus da
prova, documento específico e pedido de conversão em diligência;
(ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por julgamento
surpresa, ao se introduzir a questão da ausência de prova da
transferência; (iii) saber se houve afronta aos arts. 344, 345, e
373, I, do CPC ao se exigir prova de fato presumidamente verdadeiro
em razão da revelia; (iv) saber se houve violação do art. 938, § 3º,
do CPC por não se converter o julgamento em diligência; e (v) saber
se houve violação do art. 994, IV, do CPC por nulidade no acórdão
dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional: o acórdão examinou as provas,
detalhou a negociação e afastou os efeitos da revelia ante a
insuficiência probatória.
7. Alinha-se à orientação do Superior
Tribunal de Justiça o aresto que trata a presunção de veracidade
decorrente da revelia como relativa, incidindo na espécie a Súmula
n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto
fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas sobre a
transferência de valores, ainda que haja revelia, cuja presunção de
veracidade é relativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido
para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, de forma clara e
fundamentada, manifesta-se acerca dos pontos relevantes da demanda.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o aresto recorrido decidir
que é relativa a presunção de veracidade dos fatos suscitados na
inicial em razão da revelia 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
da suficiência probatória e a revisão do resultado em ação de
ressarcimento, ainda que haja revelia".
Dispositivos relevantes
citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 344,
345, 373, I, 489, § 1º, III, 938, § 3º, 994, IV, e 1.022,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ;
AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp
n. 2.815.751/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 31/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2857634 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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