Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO HUMIRA 40 MG. COBERTURA DE FÁRMACO OFF LABEL E CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para fornecimento do medicamento Humira 40 mg de forma contínua conforme prescrição médica. 3. Na sentença,…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO HUMIRA 40 MG. COBERTURA DE FÁRMACO OFF
LABEL E CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
7 do STJ e no prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.
2. A
controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência para fornecimento do medicamento Humira 40 mg de forma
contínua conforme prescrição médica.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou
a tutela de urgência e condenou a operadora ao fornecimento contínuo
do medicamento.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há dever de
cobertura do medicamento prescrito, embora em uso off label e fora
do rol/diretrizes da ANS, à luz do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998;
e (ii) saber se é válida a rescisão contratual por inadimplência,
com fundamento nos arts. 421 e 422, do Código Civil.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido
está assentado em fundamentos constitucionais suficientes (arts. 5º,
6º e 196 da Constituição) não impugnados por recurso extraordinário,
bastantes para manter a conclusão.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF,
já que o recurso especial não combateu todos os fundamentos
autônomos do acórdão.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à
adequação terapêutica do Humira 40 mg e à efetiva ocorrência de
cancelamento por inadimplência.
9. A interpretação de ato normativo
secundário (Resolução n. 465/2021 da ANS) é matéria estranha ao
recurso especial, cabendo ao STJ a interpretação de lei federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão
recorrido se sustenta em fundamento constitucional suficiente não
impugnado por recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n. 283 do
STF se o recurso especial não enfrenta todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
quando a pretensão recursal demanda reexame de provas sobre a
adequação terapêutica do medicamento e a ocorrência de inadimplência
e cancelamento. 4. A interpretação de resolução da ANS não se
enquadra no âmbito do recurso especial, reservado à lei
federal".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXII, 6º e
196; Lei n. 8.078/1990, arts. 47 e 51; Lei n. 9.656/1998, art. 10,
I; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.