STJ — 2847844

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7654b0aac01f4fa832729a73f6974e9911aebce25ce7daf7bea8f649dfc983ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953710
Número de registro na fonte
202500340206
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847844 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7654b0aac01f4fa832729a73f6974e9911aebce25ce7daf7bea8f649dfc983ea. SHA-256 do comentário: 249206bf75965542cb1a466161cda00a445ebc6d1c05b4850c5c35254a49ec05.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar a violação dos arts. 489 e 966 do CPC e por aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, com acolhimento…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar a violação dos arts. 489 e 966 do CPC e por aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, com acolhimento de exceção de usucapião. O valor da causa foi fixado em R$ 17.570,47. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de usucapião como matéria de defesa e julgou improcedente a ação reivindicatória. 4. A Corte de origem indeferiu a inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem exame do mérito por ausência dos pressupostos do art. 966 do CPC e por vedar o uso da rescisória como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a falta de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se a ação rescisória se amolda às hipóteses dos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, notadamente por violação manifesta de norma jurídica e por erro de fato no reconhecimento da usucapião sem comprovação do tempo de posse ad usucapionem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissões aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. No caso, o indeferimento liminar por inadequação da via e ausência de interesse de agir está correto e em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes do litígio, afastando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a ação rescisória é manejada como sucedâneo recursal, legitimando o indeferimento liminar por inadequação da via e ausência de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º IV, 966 V e VIII e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.368/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.323.893/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.