STJ — 3017037

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ddd523045302e4d2e1bc842ad933e35556ca059f6afa9fd4956f3cc4555dab4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953712
Número de registro na fonte
202502824976
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3017037 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ddd523045302e4d2e1bc842ad933e35556ca059f6afa9fd4956f3cc4555dab4. SHA-256 do comentário: e976c6dcbe8e4edf712f0340cdc5e29e59869dad131f536b6025ee02bf1578ea.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE PÚBLICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E VINCULAÇÃO AO VALOR ESTIMATIVO DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, em ação indenizatória oriunda de apelação cível, envolvendo acidente de trânsito e danos morais (fls. 227-228). 2. A controvérsia versa sobre indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, com responsabilidade objetiva da concessionária e di…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE PÚBLICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E VINCULAÇÃO AO VALOR ESTIMATIVO DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, em ação indenizatória oriunda de apelação cível, envolvendo acidente de trânsito e danos morais (fls. 227-228). 2. A controvérsia versa sobre indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, com responsabilidade objetiva da concessionária e discussão sobre ultra petita e valor estimativo da inicial; não houve contrarrazões (fl. 307). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada um dos três autores, com honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem conheceu e deu parcial provimento à apelação para reduzir os danos morais para R$ 70.000,00 por autor, fixando de ofício o valor da causa em R$ 210.000,00 e reconhecendo a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC (fls. 227-228). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 141 do CPC por julgamento além do pedido, em ofensa ao princípio da congruência; (ii) saber se houve violação do art. 492 do CPC por condenação ultra petita, com fixação de valor superior ao pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, com paradigma indicado, apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o valor dos danos morais indicado na inicial é meramente estimativo, não vinculando o magistrado; incide a Súmula n. 83 do STJ (fl. 233). 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte de que o valor dos danos morais indicado na inicial é meramente estimativo, inexistindo julgamento ultra petita. 2. O recurso especial pela alínea c não é conhecido se ausente cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, III, a e c, e 37, § 6º; CPC, arts. 141, 240, § 1º, 492, 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 17 e 27; CC, arts. 186, 927 e 945; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1389028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 944.218/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2009; STJ, AgRg no Ag n. 1.393.699/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.