STJ — 3041185

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 503f7100eecf4f75221527515fbac3c7b140c9479e7579ce684faf943f6fb5f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953715
Número de registro na fonte
202503432916
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041185 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 503f7100eecf4f75221527515fbac3c7b140c9479e7579ce684faf943f6fb5f7. SHA-256 do comentário: 6cf6a6fbccaa8b3524eaea9549dc483117dce651ae84c66f8fcefe243a177cac.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 503f7100eecf4f75221527515fbac3c7b140c9479e7579ce684faf943f6fb5f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do Tema 1059 do STJ com negativa de seguimento, pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela deficiência de fundamentação quanto aos arts. 395 do CC e 322, 324, 502, 503, 508 e 1.002 do CPC com aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela não demonstração de vulneração aos arts. 402 e 944 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de cotejo a…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do Tema 1059 do STJ com negativa de seguimento, pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela deficiência de fundamentação quanto aos arts. 395 do CC e 322, 324, 502, 503, 508 e 1.002 do CPC com aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela não demonstração de vulneração aos arts. 402 e 944 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão de acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes em parcela única e danos morais, com honorários fixados em 15%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, majorando os danos materiais, mantendo os lucros cessantes e afastando a majoração de honorários recursais à luz do Tema 1059 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a limitação dos lucros cessantes violou os arts. 402 e 944 do CC; (ii) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se é devida a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) saber se a mora do devedor (art. 395 do CC) e o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), com interpretação do pedido (art. 322, § 2º, do CPC) e pedido genérico (art. 324, § 1º, II e III, do CPC), autorizam ampliar os lucros cessantes; (v) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de ampliar os lucros cessantes com base em reexame de provas. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões suscitadas e afastou vícios. 8. A matéria relativa ao art. 85, § 11, do CPC não é analisada em razão da aplicação do Tema 1059 do STJ. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 395 do CC e 1.025, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC, por deficiência de fundamentação. 10. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório para ampliar lucros cessantes. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem enfrenta as questões suscitadas e afasta vícios. 3. Aplica-se o Tema 1059 do STJ para afastar a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações com fundamentação deficiente sobre os arts. 395 do CC e 1.025, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC. 5. Ausente cotejo analítico, não se comprova o dissídio jurisprudencial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 402 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.002, 1.013, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503 e 508; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.