Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do Tema 1059 do STJ com negativa de seguimento, pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela deficiência de fundamentação quanto aos arts. 395 do CC e 322, 324, 502, 503, 508 e 1.002 do CPC com aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela não demonstração de vulneração aos arts. 402 e 944 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de cotejo a…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pela incidência do Tema 1059 do STJ com negativa de seguimento, pela
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela deficiência
de fundamentação quanto aos arts. 395 do CC e 322, 324, 502, 503,
508 e 1.002 do CPC com aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela não
demonstração de vulneração aos arts. 402 e 944 do CC, pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de cotejo
analítico na divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255 do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de
indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão
de acidente de trânsito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento
de danos materiais, lucros cessantes em parcela única e danos
morais, com honorários fixados em 15%.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente a sentença, majorando os danos materiais, mantendo os
lucros cessantes e afastando a majoração de honorários recursais à
luz do Tema 1059 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis
questões em discussão: (i) saber se a limitação dos lucros cessantes
violou os arts. 402 e 944 do CC; (ii) saber se houve omissão,
contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC; (iii) saber se é devida a majoração de honorários
recursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) saber se a mora do devedor
(art. 395 do CC) e o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),
com interpretação do pedido (art. 322, § 2º, do CPC) e pedido
genérico (art. 324, § 1º, II e III, do CPC), autorizam ampliar os
lucros cessantes; (v) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 508,
1.002 e 1.013 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
à pretensão de ampliar os lucros cessantes com base em reexame de
provas.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489
do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões suscitadas e
afastou vícios.
8. A matéria relativa ao art. 85, § 11, do CPC não é
analisada em razão da aplicação do Tema 1059 do STJ.
9. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 395 do
CC e 1.025, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e
1.013 do CPC, por deficiência de fundamentação.
10. Prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo
analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do conjunto probatório para ampliar lucros cessantes. 2. Não
há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem
enfrenta as questões suscitadas e afasta vícios. 3. Aplica-se o Tema
1059 do STJ para afastar a majoração de honorários do art. 85, § 11,
do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações com
fundamentação deficiente sobre os arts. 395 do CC e 1.025, 322, §
2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC. 5.
Ausente cotejo analítico, não se comprova o dissídio
jurisprudencial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 402 e 944;
CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.002, 1.013, 1.022, 1.025,
1.029, § 1º, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503 e 508; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3041185 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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