STJ — 3528

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f0673a97803045935a774efcfb15bfa83e16d8227c42eaf96cc30967172a8bc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU DECISÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CITAÇÃO VÁLIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sendo regular a citação, ainda que por meio de edital, está preenchido regularmente um dos principais requisitos para homologação da sentença estrangeira. 2. Nos termos do art. 6º do Decreto 56.826/1965, o Ministério Público Federal, enquanto Instituição Intermediária, atua dentro dos limites dos poderes conferidos pelo demandante e tomará, em nome deste, quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação dos alimentos. Ela poderá, igualmente, transigir e, quando necessário, iniciar e prosseguir uma ação alimentar, fazendo executar qualquer sentença, decisão ou outro ato judiciário. 3. Cumpre destacar o posicionamento uniforme da jurisprudência do STJ no sentido de que, em juízo de delibação, cumpre examinar se estão ou não preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental 18/2014, sem adentrar o mérito do provimento a ser homologado. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.