STJ — 3394
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f724d5ebe45ec5a80d2a843feb16f9c354226b4dd5362eb516b1310b72b91b18
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.
- A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
- Na espécie, a excepcionalidade prevista na norma de regência foi devidamente comprovada, visto que a vedação imposta à administração para que, no curso do desenvolvimento das suas políticas públicas, possa se valer da autotutela administrativa, com o objetivo de reformar atos viciados e implementar ajustes nos processos licitatórios, colide com os preceitos legais insculpidos no ordenamento jurídico brasileiro. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE
UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não
tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a
devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
3. Na espécie, a excepcionalidade prevista na norma de regência foi
devidamente comprovada, visto que a vedação imposta à administração
para que, no curso do desenvolvimento das suas políticas públicas,
possa se valer da autotutela administrativa, com o objetivo de
reformar atos viciados e implementar ajustes nos processos
licitatórios, colide com os preceitos legais insculpidos no
ordenamento jurídico brasileiro.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.