STJ — 208000
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM
JULGADO. JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO
INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia
sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre
quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de
competência.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com
o encerramento da falência, não há que se falar em conflito de
competência entre o juízo falimentar e trabalhista a ser dirimido,
ante a ausência de perigo de prolação de decisões conflitantes sobre
o patrimônio da empresa em soerguimento.
3. Não havendo conflito de competência a ser dirimido, o
inconformismo com o acerto ou desacerto da determinação de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa não pode ser
objeto de análise por meio desse incidente, já que inadmissível a
sua utilização como sucedâneo recursal.
4. Conflito de competência não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.