STJ — 218010
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6a26f3bc6c4bbc9daad8f41b7fa985abeadd297cd3827ea808c655e43995a4c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952063
- Número de registro na fonte
- 202504625316
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
3ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da Vara Cível do Foro Regional do Partenon - Porto
Alegre/RS.
2. A ação de cobrança foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal na
Justiça Federal. Posteriormente, foi reconhecida a conexão entre
essa demanda e uma ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, ajuizada pela ré na Justiça Estadual, e
determinada a redistribuição dos autos para a Justiça Estadual, que
se declarou incompetente para o julgamento do feito.
3. O Juízo suscitado argumenta que a competência da Justiça Estadual
para ações de revisão e repactuação de dívidas por
superendividamento, conforme o Ato Edital nº 048/2022-COMAG, é
restrita às ações ajuizadas por consumidores, pessoas naturais, não
abrangendo ações propostas por credores, pessoas jurídicas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre uma
ação de cobrança ajuizada por empresa pública federal e uma ação de
repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela ré na
Justiça Estadual, pode modificar a competência absoluta da Justiça
Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e decorre
diretamente do art. 109, I, da Constituição Federal, sempre que a
União, suas autarquias ou empresa pública federal figurem na lide.
6. O procedimento judicial do superendividamento, previsto na Lei nº
14.181/2021, possui natureza concursal e exige a reunião de todos
os credores do consumidor superendividado para definição do plano de
pagamento dos débitos. Entretanto, a exceção concursal aplica-se
estritamente à ação de superendividamento e não alcança ações de
cobrança autônomas, cujo pedido versa sobre crédito determinado e
independente da repactuação coletiva.
7. A eventual conexão entre demandas não é causa de modificação de
competência absoluta.
8. A competência federal, ao menos quanto à ação de cobrança
proposta por empresa pública federal, é absoluta e não pode ser
deslocada por conexão, continência ou mera coexistência de processo
de superendividamento.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª
Vara de Caxias do Sul - SJ/RS para processar e julgar a demanda na
origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA
AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INVIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
3ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da Vara Cível do Foro Regional do Partenon - Porto
Alegre/RS.
2. A ação de cobrança foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal na
Justiça Federal. Posteriormente, foi reconhecida a conexão entre
essa demanda e uma ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, ajuizada pela ré na Justiça Estadual, e
determinada a redistribuição dos autos para a Justiça Estadual, que
se declarou incompetente para o julgamento do feito.
3. O Juízo suscitado argumenta que a competência da Justiça Estadual
para ações de revisão e repactuação de dívidas por
superendividamento, conforme o Ato Edital nº 048/2022-COMAG, é
restrita às ações ajuizadas por consumidores, pessoas naturais, não
abrangendo ações propostas por credores, pessoas jurídicas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre uma
ação de cobrança ajuizada por empresa pública federal e uma ação de
repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela ré na
Justiça Estadual, pode modificar a competência absoluta da Justiça
Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e decorre
diretamente do art. 109, I, da Constituição Federal, sempre que a
União, suas autarquias ou empresa pública federal figurem na lide.
6. O procedimento judicial do superendividamento, previsto na Lei nº
14.181/2021, possui natureza concursal e exige a reunião de todos
os credores do consumidor superendividado para definição do plano de
pagamento dos débitos. Entretanto, a exceção concursal aplica-se
estritamente à ação de superendividamento e não alcança ações de
cobrança autônomas, cujo pedido versa sobre crédito determinado e
independente da repactuação coletiva.
7. A eventual conexão entre demandas não é causa de modificação de
competência absoluta.
8. A competência federal, ao menos quanto à ação de cobrança
proposta por empresa pública federal, é absoluta e não pode ser
deslocada por conexão, continência ou mera coexistência de processo
de superendividamento.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª
Vara de Caxias do Sul - SJ/RS para processar e julgar a demanda na
origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218010 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f6a26f3bc6c4bbc9daad8f41b7fa985abeadd297cd3827ea808c655e43995a4c. SHA-256 do comentário:bfc167df92c091eb217bbfd52ebe2d0c091779a39db5c647c9ee04c28eda9a23.