STJ — 218821
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a40dc9deeddc7a458e1c88835cc2db195b4cd59b6fbef9754ac1126b664dd60
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
2. Ação de cobrança ajuizada pelo autor no foro de seu domicílio,
Rio de Janeiro, tendo o Juízo da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro
declinado da competência para Brasília, com fundamento no foro de
eleição pactuado entre as partes.
3. O Juízo suscitante sustenta que, considerando que ambas as partes
residem no Estado do Rio de Janeiro, a escolha de Brasília como
foro é aleatória e abusiva, permitindo a declinação de competência
de ofício.
4. O Juízo suscitado defende a competência de Brasília, com base no
foro de eleição pactuado entre as partes.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição
estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e,
consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo
Juízo suscitado.
III. Razões de decidir
6. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das
partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados
os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das
partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, §
1º, do CPC.
7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº
14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos
de foro aleatório.
8. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é
legítima a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO
ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
2. Ação de cobrança ajuizada pelo autor no foro de seu domicílio,
Rio de Janeiro, tendo o Juízo da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro
declinado da competência para Brasília, com fundamento no foro de
eleição pactuado entre as partes.
3. O Juízo suscitante sustenta que, considerando que ambas as partes
residem no Estado do Rio de Janeiro, a escolha de Brasília como
foro é aleatória e abusiva, permitindo a declinação de competência
de ofício.
4. O Juízo suscitado defende a competência de Brasília, com base no
foro de eleição pactuado entre as partes.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição
estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e,
consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo
Juízo suscitado.
III. Razões de decidir
6. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das
partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados
os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das
partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, §
1º, do CPC.
7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº
14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos
de foro aleatório.
8. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é
legítima a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.