STJ — 218821

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-03-17Data Publicacao: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a40dc9deeddc7a458e1c88835cc2db195b4cd59b6fbef9754ac1126b664dd60

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. 2. Ação de cobrança ajuizada pelo autor no foro de seu domicílio, Rio de Janeiro, tendo o Juízo da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro declinado da competência para Brasília, com fundamento no foro de eleição pactuado entre as partes. 3. O Juízo suscitante sustenta que, considerando que ambas as partes residem no Estado do Rio de Janeiro, a escolha de Brasília como foro é aleatória e abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício. 4. O Juízo suscitado defende a competência de Brasília, com base no foro de eleição pactuado entre as partes.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e, consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo Juízo suscitado.

III. Razões de decidir

6. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, § 1º, do CPC. 7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório. 8. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é legítima a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. 2. Ação de cobrança ajuizada pelo autor no foro de seu domicílio, Rio de Janeiro, tendo o Juízo da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro declinado da competência para Brasília, com fundamento no foro de eleição pactuado entre as partes. 3. O Juízo suscitante sustenta que, considerando que ambas as partes residem no Estado do Rio de Janeiro, a escolha de Brasília como foro é aleatória e abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício. 4. O Juízo suscitado defende a competência de Brasília, com base no foro de eleição pactuado entre as partes. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e, consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo Juízo suscitado. III. Razões de decidir 6. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, § 1º, do CPC. 7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório. 8. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é legítima a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.