Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR INTEGRAL DO ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA -CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação pretenden…
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR INTEGRAL DO ADICIONAL COMPENSATÓRIO DE
PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA -CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À
ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA,
INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N.
586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno de se
definir qual o juízo competente para processar e julgar ação
pretendendo obter a complementação do custeio do plano de
previdência complementar, sob o argumento de que deixou de ser feito
sobre verba de natureza salarial, qual seja, a CTVA.
2. A causa de
pedir tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário
de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em
sua aposentadoria futura, cuja solução, contudo, não se restringe à
interpretação das regras da previdência complementar.
3.
Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego
estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos
no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de
previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas
adaptações, o comando da Súmula n. 170/STJ: Compete ao juízo onde
primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição,
sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio.
4. A hipótese dos autos é diversa do caso apreciado e
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 586.453/SE, sob o
regime da repercussão geral, porquanto a questão constitucional nele
suscitada e consolidada foi no sentido de ser competente a Justiça
comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades
privadas de previdência buscando-se apenas o complemento de
aposentadoria.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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