STJ — 2013308

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31efb3cab440da9c2aaca32f51f33a9632e0dc1b406bc920a4921971e9bd81ee

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. § 5º DO ART. 171 DO CP. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1138. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. ART. 66 DO CP. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão atinente à retroatividade do art. 171, § 5º do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, está afetada à Terceira Seção deste STJ para julgamento sob o rito dos repetitivos: ProAfR no REsp 1.923.354/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, DJe 8/4/2022. Ficou decidida a desnecessidade de suspensão da tramitação dos processos. 2. Quanto à violação do art. 66 do CP, consta à e-STJ fls. 1.221/1.222 que "o douto defensor não indicou nenhuma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, que pudesse servir de atenuante." A alteração dessa premissa não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Sumula n. 7/STJ. 3. Embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da aferição negativa das circunstâncias judiciais e da reincidência do recorrente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.