Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA APLICAÇÃO DE REPETITIVOS E ÓBICES SUMULARES NA ORIGEM POR MEIO DE RECLAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR (ART. 34, XVIII, RISTJ). 1. A reclamação constitucional não é meio adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos repetitivos ou para discutir o acerto do juízo de admissibilidade de recurso especial realizado pelo tribunal de origem. 2. Inviável a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso, ainda que se invoque preservação da competência, qu…
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA APLICAÇÃO DE REPETITIVOS E ÓBICES
SUMULARES NA ORIGEM POR MEIO DE RECLAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
SINGULAR (ART. 34, XVIII, RISTJ).
1. A reclamação constitucional não
é meio adequado para o controle da aplicação de entendimentos
firmados em recursos repetitivos ou para discutir o acerto do juízo
de admissibilidade de recurso especial realizado pelo tribunal de
origem.
2. Inviável a utilização da reclamação como sucedâneo de
recurso, ainda que se invoque preservação da competência, quando o
que se pretende é cassar decisões da origem vinculadas ao
processamento do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 37566 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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