STJ — 2491444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e2c205e57009cf71ecb42549e89497be007977676522dd528a043e6b924b76f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
PARADIGMAS NA PETIÇÃO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o
indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de
comprovação do dissídio mediante a juntada, na própria petição, do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, §
4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com qualificação de vício
substancial insanável e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo
único, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre a viabilidade dos
embargos de divergência sem a juntada, na petição do recurso, do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, alegando-se dispensa pela
disponibilidade em repositório oficial, desnecessidade de
"re-juntada" em autos eletrônicos, mitigação do rigor formal e
aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para
regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em
discussão: (i) saber se a juntada anterior dos paradigmas nos autos
dispensa a apresentação do inteiro teor na petição dos embargos de
divergência; (ii) saber se o art. 266, § 4º, do RISTJ dispensa a
juntada quando os acórdãos estão disponíveis em repositório oficial;
(iii) saber se é aplicável, por analogia, o art. 1.017, § 5º, do CPC
aos autos eletrônicos para dispensar nova juntada; (iv) saber se há
ofensa aos princípios da razoabilidade e economia processual pela
exigência de "re-juntada"; (v) saber se os precedentes sobre vício
substancial insanável são inaplicáveis ao caso; (vi) saber se há
espaço para mitigação do rigor formal nos embargos de divergência; e
(vii) saber se é cabível a aplicação do art. 932, parágrafo único,
do CPC para concessão de prazo de regularização.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem a demonstração do
dissídio na própria petição, com apresentação do inteiro teor dos
paradigmas, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do
RISTJ; a ausência configura vício substancial insuscetível de
correção posterior.
5. Não houve juntada do inteiro teor dos
paradigmas; a indicação de publicação no Diário da Justiça ou
referência genérica ao site do STJ, sem link de acesso direto, não
supre a exigência.
6. A parte final do art. 266, § 4º, do RISTJ não
dispensa a juntada; impõe que a comprovação se faça na petição por
citação do repositório oficial/credenciado ou por reprodução com
indicação da fonte.
7. O art. 1.017, § 5º, do CPC é próprio do
agravo de instrumento e não se aplica ao regime específico dos
embargos de divergência, disciplinado pelo art. 1.043, § 4º, do CPC
e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
8. A exigência é regra técnica de
admissibilidade; não há excesso de formalismo ou violação à
razoabilidade.
9. O art. 932, parágrafo único, do CPC não autoriza a
regularização de vício substancial consistente na ausência de
inteiro teor na petição dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita na petição
dos embargos de divergência, com a juntada do inteiro teor dos
paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, §
4º, do RISTJ. 2. A indicação do Diário da Justiça ou referência
genérica ao site do STJ, sem link de acesso direto, não supre a
exigência. 3. O art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica aos embargos
de divergência. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não afasta
vício substancial consistente na falta de juntada do inteiro teor
dos paradigmas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 §
4º, 932 parágrafo único, 1.017 § 5º; RISTJ, art. 266 §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em
27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 20/6/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro não indicado ,
Corte Especial, julgados em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgados em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 9/5/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgados em 9/5/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgados em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos
EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em
8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 27/9/2022; STJ, EDcl
nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv
nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgados em 27/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.