STJ — 2496493

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2a6faa5526e7eeb2a549e82d7221aa66bcb42aedcdea62afdaa87c368b28b40

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de julgamento de mérito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicando, por consequência, a Súmula n. 315 do STJ, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia: saber se a negativa de conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n.…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de julgamento de mérito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicando, por consequência, a Súmula n. 315 do STJ, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia: saber se a negativa de conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 283 do STF, impede o cabimento de embargos de divergência, à luz da Súmula n. 315 do STJ e do art. 1.043 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado, embora tenha negado conhecimento ao recurso especial pela Súmula n. 283 do STF, emite juízo sobre "preclusão temporal"; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência são incabíveis quando o recurso especial não teve julgamento de mérito, por incidência da Súmula n. 283 do STF; aplica-se a Súmula n. 315 do STJ. 5. A demonstração de dissídio, inclusive quanto ao Tema n. 677 do STJ ou a julgado da Quarta Turma, não supre o requisito de prévio julgamento de mérito do recurso especial para o manejo de embargos de divergência. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno; no caso, não configurada, é incabível sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência são incabíveis quando o recurso especial não teve julgamento de mérito, por incidência da Súmula n. 283 do STF; aplica-se a Súmula n. 315 do STJ. 2. A invocação de dissídio jurisprudencial não dispensa o requisito de julgamento de mérito do recurso especial para a oposição de embargos de divergência. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inviabilidade do agravo interno, não configurada no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, 1.021 § 4º; RISTJ, arts. 21-E V, 266-C Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.