STJ — 2929552
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1a8d2e89d074160da0e4c76ee758c0891c6d854b0c89c8a074028b782637c24
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952988
- Número de registro na fonte
- 202501643759
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e por incidência da Súmula n. 315 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de repositório oficial ou link, acompanhada de cotejo analítico, supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e impõe o processamento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, é exigência específica para embargos de divergência, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, sendo sua ausência vício substancial insanável. 4. A indicação de repositório oficial ou link para acesso público não supre a exigência de juntada integral do acórdão paradigma, sendo necessário o cumprimento das regras técnicas específicas dos embargos de divergência. 5. O parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015, que permite a complementação de peças, aplica-se apenas aos vícios estritamente formais, não sendo aplicável a vícios substanciais como a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma. 6. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé, pois não se verificou reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma é requisito essencial para o processamento dos embargos de divergência, sendo sua ausência vício substancial insanável. 2. A indicação de repositório oficial ou link para acesso público não substitui a exigência de juntada integral do acórdão paradigma. 3. O parágrafo único do art. 932 do CPC de2015 não se aplica para suprir vícios substanciais nos embargos de divergência.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistente reiteração protelatória, não há litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.029, § 1º, 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º, 266, § 4º; CF, art. 105, III, c; CPC, art.
- Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2929552 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d1a8d2e89d074160da0e4c76ee758c0891c6d854b0c89c8a074028b782637c24. SHA-256 do comentário:d33eacdffa07ffb0792fa1f89087fed95614fe0d4e563f50951cb259c89a4250.