STJ — 49867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16c44445782bd0ef4bcc6556311ef13eecbf09c7bc8e2683592d94a424b95719
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA DO ART. 988 DO CPC PARA DESTRANCAR RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação
constitucional, por entender inadequada a via eleita para
"destrancar" recurso especial obstado na origem.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. O cabimento da reclamação do art. 988 do CPC para
afastar a inadmissão do recurso especial por deserção.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A reclamação, prevista no art. 988 do CPC, tem
cabimento restrito e não substitui o recurso adequado para impugnar
juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem.
4.
A pretensão de destrancar o recurso especial via reclamação
evidencia inadequação da via eleita, razão pela qual se mantém o não
conhecimento da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reclamação do art. 988 do CPC
não se presta ao destrancamento de recurso especial obstado na
origem, porquanto deve a parte valer-se do recurso legalmente
cabível para tal desiderato."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.