STJ — 49867

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16c44445782bd0ef4bcc6556311ef13eecbf09c7bc8e2683592d94a424b95719

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ART. 988 DO CPC PARA DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação constitucional, por entender inadequada a via eleita para "destrancar" recurso especial obstado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cabimento da reclamação do art. 988 do CPC para afastar a inadmissão do recurso especial por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação, prevista no art. 988 do CPC, tem cabimento restrito e não substitui o recurso adequado para impugnar juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem. 4. A pretensão de destrancar o recurso especial via reclamação evidencia inadequação da via eleita, razão pela qual se mantém o não conhecimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reclamação do art. 988 do CPC não se presta ao destrancamento de recurso especial obstado na origem, porquanto deve a parte valer-se do recurso legalmente cabível para tal desiderato."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.