STJ — 213427

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce7342b0abd580c1512685b808651729fe0ca7b36501807167bc71302c0630a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953032
Número de registro na fonte
202501769850
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce7342b0abd580c1512685b808651729fe0ca7b36501807167bc71302c0630a5. SHA-256 do comentário: f0d8c2f82273fc65988552c1c66bcb76a752f7081f440948862de0429bfc0aee.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O DEFERIMENTO PARA ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática (fls. 307-311) que deu provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre a destinação de depósitos recursais trabalhistas, à luz do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, do caráter executivo do levantamento autorizado após o deferimento da recuperação judicial, da…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O DEFERIMENTO PARA ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática (fls. 307-311) que deu provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre a destinação de depósitos recursais trabalhistas, à luz do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, do caráter executivo do levantamento autorizado após o deferimento da recuperação judicial, da competência exclusiva do Juízo universal e de precedentes desta Corte. 2. A controvérsia versa sobre a definição da competência para deliberar sobre o levantamento de valores de depósito recursal trabalhista após o deferimento da recuperação judicial, quando o crédito tem origem em fatos anteriores ao pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o levantamento de depósito recursal trabalhista, decidido na Justiça do Trabalho e alegadamente definitivo antes da distribuição do pedido de recuperação (fls. 335-339), pode ser executado após o deferimento da recuperação judicial sem a supervisão do Juízo universal; e se há inexistência de conflito por suposta ratificação posterior de ordem definitiva, bem como afronta à coisa julgada trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito trabalhista, existente na data do pedido, é concursal por força do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, e qualquer liberação de numerário realizada após o deferimento da recuperação judicial constitui ato executivo que repercute no patrimônio da recuperanda, devendo ser praticado sob a competência do Juízo universal (fls. 307-311). 5. O indeferimento, pelo Juízo da recuperação, de retroatividade dos efeitos não desloca a sujeição do crédito nem afasta a competência funcional para atos de satisfação fora do plano; a alegada decisão trabalhista anterior não afasta o controle do Juízo universal sobre pagamentos após o deferimento, conforme precedentes: AgInt no CC n. 194.871/PE e AgInt no CC n. 173.149/SP (fls. 307-311). 6. A inexistência de conflito por suposta demora administrativa não se sustenta, porque a habilitação e o pagamento, ainda que de crédito liquidado, devem ocorrer no Juízo da recuperação, resguardando universalidade e paridade entre credores (fls. 307-311). 7. Não há afronta à coisa julgada trabalhista, pois não se reexamina a legitimidade, eficácia ou extensão do crédito; afirma-se, apenas, a competência do Juízo da recuperação para atos de satisfação e para impedir expropriação individual de valores que integram o patrimônio da recuperanda (fls. 307-311). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito trabalhista existente na data do pedido é concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, e o levantamento de depósito recursal autorizado após o deferimento da recuperação judicial configura ato executivo submetido ao Juízo universal. 2. A decisão trabalhista anterior não afasta a competência do Juízo da recuperação para controlar atos de satisfação que repercutem no patrimônio da recuperanda, preservando a ordem de pagamentos e a paridade entre credores." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes no texto apresentado para indicar relatoria, órgão julgador e data de julgamento dos precedentes referidos (AgInt no CC n. 194.871/PE; AgInt no CC n. 173.149/SP).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.