STJ — 198434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56419ceebc1c419dff1e2af5b6f0641498a072ecc227c33feb883cbea295116d
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECISÕES CONCOMITANTES E CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAR O CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática em conflito de competência que não conheceu do
incidente por inexistirem decisões simultaneamente válidas e
conflitantes, com aplicação da Súmula n. 59 do STJ e vedação de uso
do conflito como sucedâneo recursal.
2. A controvérsia versa sobre
conflito positivo de competência entre Justiça do Trabalho e Justiça
Comum para executar crédito oriundo de sentença trabalhista após
cessão do crédito à cessionária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau extinguiu a execução trabalhista, com trânsito em julgado,
reconhecendo a incompetência da Justiça laboral após a cessão do
crédito.
4. A Corte a quo processa o cumprimento de sentença na
Justiça comum, sem sobreposição de competências, tendo suscitado
conflito por provocação da parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A
questão em discussão consiste em saber se subsiste conflito positivo
de competência diante da extinção definitiva da execução
trabalhista, se a cessão do crédito mantém a competência da Justiça
do Trabalho, e se é possível utilizar o conflito como sucedâneo
recursal, à luz da Súmula n. 59 do STJ e dos precedentes desta
Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste simultaneidade de decisões
vigentes e contraditórias entre os juízos; aplica-se a Súmula n. 59
do STJ, afastando o conhecimento do conflito.
7. O uso do conflito
de competência como sucedâneo recursal é inadmissível, devendo
prevalecer a coisa julgada formada na Justiça laboral.
8. A
orientação desta Corte reconhece que, no caso concreto, a extinção
da execução na Justiça do Trabalho e a tramitação do cumprimento de
sentença na Justiça comum não configuram conflito positivo de
competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ausente a simultaneidade de
decisões válidas e conflitantes, não há conflito de competência,
incidindo a Súmula n. 59 do STJ. 2. É inviável utilizar o conflito
de competência como sucedâneo recursal para desconstituir d ecisão
transitada em julgado."
Dispositivos relevantes citados: Código de
Processo Civil, arts. 66 I, 1.021, § 4º, 43, 778, § 1º, III;
Constituição Federal, arts. 105, I, d, 114.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 59; STJ, CC n. 156.778/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2019; STJ,
AgInt no CC n. 149.268/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 13/12/2017; STJ, AgInt no CC n.
201.510/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 19/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.