STJ — 209253

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ba757983d11fbb8a6bc5dab5a45fd2c4653a658464ebcabf8c571b27f0454c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953039
Número de registro na fonte
202404042387
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209253 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ba757983d11fbb8a6bc5dab5a45fd2c4653a658464ebcabf8c571b27f0454c3. SHA-256 do comentário: 9428f51e61f41eafd02752750f89b4158eaad0f142eeb45a950e4ba75dd485a9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À RESTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, recebeu-os como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC) e manteve decisão monocrática que fixou a competência do Juízo da recuperação judicial da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e revogou apenas a ordem de restituição dos valores, afastando suposto descumprimento da liminar por ter sido o alvará expedido antes da medida liminar.…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À RESTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, recebeu-os como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC) e manteve decisão monocrática que fixou a competência do Juízo da recuperação judicial da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e revogou apenas a ordem de restituição dos valores, afastando suposto descumprimento da liminar por ter sido o alvará expedido antes da medida liminar. 2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo do Juizado Especial Cível, em razão de atos de constrição e liberação de valores vinculados a cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna na decisão monocrática, porque, quando da liminar, constou que não havia levantamento efetivo dos valores; e (ii) saber se há omissão, por não se ter destacado que, desde 3/4/2024, o Juízo da recuperação judicial avocou a competência para decidir sobre atos de constrição e determinou a liberação de valores relativos a créditos sujeitos ao processo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição interna, mas divergência temporal entre atos processuais: a liminar considerou elementos então disponíveis, enquanto a decisão posterior, com documentos supervenientes, verificou que o alvará foi expedido em 4/11/2024, antes da liminar deferida em 6/11/2024, sendo irrelevante a data do efetivo levantamento; concluiu-se pela inexistência de descumprimento de ordem e perda superveniente do objeto quanto à restituição, por ato judicial já consumado. 5. Nos estreitos limites do conflito de competência não se examinam a natureza do crédito e a devolução de valores, matéria a ser solucionada nas vias ordinárias perante o Juízo competente, preservando-se a competência do Juízo da recuperação judicial (art. 66 do CPC e art. 105, I, d, da Constituição Federal). 6. A tese de omissão não prospera, pois a decisão monocrática reconheceu expressamente a competência do Juízo da recuperação judicial para resolver controvérsias sobre a natureza dos créditos e eventual devolução de quantias, tornando desnecessária qualquer integração adicional. 7. Precedentes: AgInt no CC n. 190.254/AM e CC n. 214.141/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A divergência temporal entre a liminar e a decisão posterior, com base em documentos supervenientes, afasta contradição interna e conduz à perda superveniente do objeto quanto à restituição por ato judicial já consumado. 2. Nos limites do conflito de competência, não se examinam a natureza do crédito nem a devolução de valores, preservando-se a competência do Juízo da recuperação judicial, à luz do art. 66 do CPC e do art. 105, I, d, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 1.024, § 3º; CF, art. 105, I, d . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 190.254/AM; STJ, CC n. 214.141/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.