Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À RESTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, recebeu-os como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC) e manteve decisão monocrática que fixou a competência do Juízo da recuperação judicial da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e revogou apenas a ordem de restituição dos valores, afastando suposto descumprimento da liminar por ter sido o alvará expedido antes da medida liminar.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À RESTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que rejeitou embargos de declaração, recebeu-os como agravo
interno (art. 1.024, § 3º, do CPC) e manteve decisão monocrática que
fixou a competência do Juízo da recuperação judicial da 1ª Vara
Empresarial de Belo Horizonte/MG e revogou apenas a ordem de
restituição dos valores, afastando suposto descumprimento da liminar
por ter sido o alvará expedido antes da medida liminar.
2. A
controvérsia diz respeito a conflito de competência entre o Juízo da
recuperação judicial e o Juízo do Juizado Especial Cível, em razão
de atos de constrição e liberação de valores vinculados a
cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se
há contradição interna na decisão monocrática, porque, quando da
liminar, constou que não havia levantamento efetivo dos valores; e
(ii) saber se há omissão, por não se ter destacado que, desde
3/4/2024, o Juízo da recuperação judicial avocou a competência para
decidir sobre atos de constrição e determinou a liberação de valores
relativos a créditos sujeitos ao processo recuperacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição interna, mas divergência
temporal entre atos processuais: a liminar considerou elementos
então disponíveis, enquanto a decisão posterior, com documentos
supervenientes, verificou que o alvará foi expedido em 4/11/2024,
antes da liminar deferida em 6/11/2024, sendo irrelevante a data do
efetivo levantamento; concluiu-se pela inexistência de
descumprimento de ordem e perda superveniente do objeto quanto à
restituição, por ato judicial já consumado.
5. Nos estreitos limites
do conflito de competência não se examinam a natureza do crédito e a
devolução de valores, matéria a ser solucionada nas vias ordinárias
perante o Juízo competente, preservando-se a competência do Juízo da
recuperação judicial (art. 66 do CPC e art. 105, I, d, da
Constituição Federal).
6. A tese de omissão não prospera, pois a
decisão monocrática reconheceu expressamente a competência do Juízo
da recuperação judicial para resolver controvérsias sobre a natureza
dos créditos e eventual devolução de quantias, tornando
desnecessária qualquer integração adicional.
7. Precedentes: AgInt
no CC n. 190.254/AM e CC n. 214.141/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A divergência
temporal entre a liminar e a decisão posterior, com base em
documentos supervenientes, afasta contradição interna e conduz à
perda superveniente do objeto quanto à restituição por ato judicial
já consumado. 2. Nos limites do conflito de competência, não se
examinam a natureza do crédito nem a devolução de valores,
preservando-se a competência do Juízo da recuperação judicial, à luz
do art. 66 do CPC e do art. 105, I, d, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 1.024, §
3º; CF, art. 105, I, d .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no CC n. 190.254/AM; STJ, CC n. 214.141/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209253 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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