STJ — 31637

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 622d3fbeef5ba28c700f19242ca69c42be7650b1b2cd11c3cc15b597463efa53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Mandado de Segurança. Incompetência do STJ. Remessa ao juízo competente. Agravo interno provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de juiz de primeira instância, pois, de acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete à esta Corte processar e julgar, originariamente, mandado de segurança somente contra atos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal,…

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Mandado de Segurança. Incompetência do STJ. Remessa ao juízo competente. Agravo interno provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de juiz de primeira instância, pois, de acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete à esta Corte processar e julgar, originariamente, mandado de segurança somente contra atos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal, sendo incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Incidência da Súmula 41/STJ. 2. Constatado mero erro de endereçamento, aplica-se o art. 64, § 3º, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, porquanto não se trata de indicação equivocada da autoridade coatora, mas de erro quanto ao juízo processante. 3. Agravo interno provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, preservados os atos já praticados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.