O REsp 2.153.672 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial repetitivo, direito civil e do consumidor e plano de saúde. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que limitou a
cobertura de s essões de terapia multidisciplinar para paciente com
transtorno do espectro autista a dezoito sessões anuais, com base no
rol da ANS e no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a
limitação, com base em cláusula contratual, do número de sessões de
terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno do
espectro autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do
número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por
contrariar o disposto no art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998, com
redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número
de sessões de terapia multidisciplinar aos beneficiários com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, "mesmo antes da
superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e 469, de 2021"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.)
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido para excluir da condenação o limite de número de
sessões.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese
relativamente ao Tema n. 1.295: É abusiva a limitação do número de
sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia,
fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º, II e III;
Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, I e II; RN ANS n. 541/2022,
RN ANS n. 424/2017, Lei n. 12.764/2012, art. 2º, III,
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; AgInt
no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp
n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 2.063.251/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.469/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de
8/5/2025; REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023, STF, ADI n,
7.265, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 18/09/2025, DJe 2/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.295/STJ. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que limitou a
cobertura de s essões de terapia multidisciplinar para paciente com
transtorno do espectro autista a dezoito sessões anuais, com base no
rol da ANS e no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a
limitação, com base em cláusula contratual, do número de sessões de
terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno do
espectro autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do
número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por
contrariar o disposto no art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998, com
redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número
de sessões de terapia multidisciplinar aos beneficiários com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, "mesmo antes da
superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e 469, de 2021"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.)
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido para excluir da condenação o limite de número de
sessões.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese
relativamente ao Tema n. 1.295: É abusiva a limitação do número de
sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia,
fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º, II e III;
Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, I e II; RN ANS n. 541/2022,
RN ANS n. 424/2017, Lei n. 12.764/2012, art. 2º, III,
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; AgInt
no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp
n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 2.063.251/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.469/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de
8/5/2025; REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023, STF, ADI n,
7.265, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 18/09/2025, DJe 2/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido,
excluir o limite de dezoito sessões anuais de terapia
multidisciplinar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
1.295: "É abusiva a limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e
terapia ocupacional - prescrita ao paciente com Transtorno do
Espectro Autista - TEA.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.