STJ — 763130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6d591f58dece2ad44058738f1a45ddec39b98a9fe3d892de019948d302110d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA ANALISADA NO RHC 123.282/SP. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. 2. IMPUGNAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EXAME DE NOVOS TEMAS. PRESCRITIBILIDADE DO CRIME DE TORTURA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.596/2007. NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. 3. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STJ. CORTE QUE PASSA A SER AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE WRIT CONTRA SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ato coator já foi impugnado perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso em Habeas Corpus n. 123.282/SP, no qual foi efetivamente analisado o implemento ou não do prazo prescricional, no que diz respeito à pretensão punitiva.
  2. A imprescritibilidade do crime de tortura não precisou ser examinada, porquanto não implementados os prazos prescricionais, revelando-se desimportante referida análise para o deslinde da controvérsia. Ademais, o exame feito realmente não levou em consideração a irretroatividade da Lei n. 11.596/2007. Contudo, referida análise não se revela possível no presente writ.
  3. Já tendo sido analisado o implemento ou não do prazo prescricional, levando em consideração a publicação do acórdão como marco interruptivo, caberia à parte ter se insurgido à época, por meio do recurso próprio. Não tendo se insurgido oportunamente, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça passou a ser autoridade coatora, inviabilizando, assim, o conhecimento do writ contra suas próprias decisões.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA ANALISADA NO RHC 123.282/SP. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. 2. IMPUGNAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EXAME DE NOVOS TEMAS. PRESCRITIBILIDADE DO CRIME DE TORTURA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.596/2007. NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. 3. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STJ. CORTE QUE PASSA A SER AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE WRIT CONTRA SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ato coator já foi impugnado perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso em Habeas Corpus n. 123.282/SP, no qual foi efetivamente analisado o implemento ou não do prazo prescricional, no que diz respeito à pretensão punitiva. 2. A imprescritibilidade do crime de tortura não precisou ser examinada, porquanto não implementados os prazos prescricionais, revelando-se desimportante referida análise para o deslinde da controvérsia. Ademais, o exame feito realmente não levou em consideração a irretroatividade da Lei n. 11.596/2007. Contudo, referida análise não se revela possível no presente writ. 3. Já tendo sido analisado o implemento ou não do prazo prescricional, levando em consideração a publicação do acórdão como marco interruptivo, caberia à parte ter se insurgido à época, por meio do recurso próprio. Não tendo se insurgido oportunamente, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça passou a ser autoridade coatora, inviabilizando, assim, o conhecimento do writ contra suas próprias decisões. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDO - NOVO ENFRENTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 712687>>-SC (RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STJ - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg na PET nos EAREsp 1420884>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.