STJ — 169076

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-08-23Data da publicação: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec9ecef9a8ef842cbb72903e3fa0a2c89756315f6551c88de5a2cec1565d9314

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823768
Número de registro na fonte
202202440707
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ec9ecef9a8ef842cbb72903e3fa0a2c89756315f6551c88de5a2cec1565d9314
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ABERTURA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ACUSATÓRIOS E DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - "É entendimento desta Corte que a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos" (HC n. 374.589/DF,…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ABERTURA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ACUSATÓRIOS E DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - "É entendimento desta Corte que a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos" (HC n. 374.589/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 23/3/2017 - destaque nosso). - O réu se defende dos fatos e, como cediço, eventual nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, situação que não se verifica nos autos, sendo prudente esclarecer que, na hipótese, o despacho determinando a intimação do Ministério Público para correlacionar, de forma específica e individualizada, as pretensas condutas delituosas praticadas por cada um dos denunciados à quantidade de vezes indicadas na atrial acusatória teve como um de seus desideratos, justamente, possibilitar que os acusados exerçam o direito à ampla defesa, em sua plenitude (e-STJ fl. 1847). -- Se, ao invés de ter determinado o aditamento da inicial, o magistrado de primeiro grau tivesse rejeitado a denúncia por inépcia em razão da não individualização das condutas, nada impediria o órgão acusatório de propor nova ação penal com inicial acusatória renovada e correção dos vícios identificados. Precedentes. - É assente na jurisprudência dessa Corte Superior que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. Os elementos coligidos não apontam na direção da inépcia da denúncia. - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABERTURA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DA DENÚNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<HC 374589>>-DF, <<HC 113559>>-SP (REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA - PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PENAL - INICIAL ACUSATÓRIA RENOVADA E CORREÇÃO DOS VÍCIOS - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1983501>>-SP (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - <<AgRg no RHC 115153>>-PA, <<AgRg no AgRg no HC 388874>>-PA STF - [[HC-AgR 180869]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.