Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ABERTURA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ACUSATÓRIOS E DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - "É entendimento desta Corte que a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos" (HC n. 374.589/DF,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CÓDIGO
PENAL E ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO
PENAL. ABERTURA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ACUSATÓRIOS E DA IMPARCIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- "É entendimento desta Corte que a abertura de prazo para
aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da
imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade
do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos" (HC n.
374.589/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
21/2/2017, DJe de 23/3/2017 - destaque nosso).
- O réu se defende dos fatos e, como cediço, eventual nulidade deve
vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, situação que
não se verifica nos autos, sendo prudente esclarecer que, na
hipótese, o despacho determinando a intimação do Ministério Público
para correlacionar, de forma específica e individualizada, as
pretensas condutas delituosas praticadas por cada um dos denunciados
à quantidade de vezes indicadas na atrial acusatória teve como um de
seus desideratos, justamente, possibilitar que os acusados exerçam o
direito à ampla defesa, em sua plenitude (e-STJ fl. 1847).
-- Se, ao invés de ter determinado o aditamento da inicial, o
magistrado de primeiro grau tivesse rejeitado a denúncia por inépcia
em razão da não individualização das condutas, nada impediria o
órgão acusatório de propor nova ação penal com inicial acusatória
renovada e correção dos vícios identificados. Precedentes.
- É assente na jurisprudência dessa Corte Superior que o trancamento
da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas
corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar
demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto
fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da
autoria ou prova da materialidade. Os elementos coligidos não
apontam na direção da inépcia da denúncia.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABERTURA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DA DENÚNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO
DA IMPARCIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<HC 374589>>-DF,
<<HC 113559>>-SP
(REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA - PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PENAL -
INICIAL ACUSATÓRIA RENOVADA E CORREÇÃO DOS VÍCIOS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1983501>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgRg no RHC 115153>>-PA,
<<AgRg no AgRg no HC 388874>>-PA
STF - [[HC-AgR 180869]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.