Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO FIXADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DO CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS E ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS (CPTEC). CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 233/2016. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 17-B, § 4º, DA LEI N. 8.429/1992. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. REPERCUSSÃO SOBRE A ÓRBITA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PRO…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO FIXADA
EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO.
EXCLUSÃO DO CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS E ÓRGÃOS TÉCNICOS OU
CIENTÍFICOS (CPTEC). CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 233/2016. CELEBRAÇÃO DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. ART. 17-B, § 4º, DA LEI N. 8.429/1992. REDUÇÃO DA
ABRANGÊNCIA DA PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. REPERCUSSÃO
SOBRE A ÓRBITA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO
PROVIDO.
I - Consoante dispõe o art. 7º da Resolução CNJ n. 233/2016, uma vez
observados o contraditório e a ampla defesa, é possível a suspensão
ou a exclusão do interessado do Cadastro Eletrônico de Peritos e
Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) se descumpridos os requisitos
fixados no mesmo diploma normativo ou, ainda, por outro motivo
relevante.
II - O trânsito em julgado de ação de improbidade administrativa na
qual imposta pena de proibição de contratar com o Poder Público
interdita o apenado de figurar em cadastros de peritos judiciais,
porquanto, a par do reconhecimento da prática de ilícito contrário à
Administração Pública, a sanção repercute sobre avenças
indiretamente firmadas com o Estado, traduzindo, portanto,
fundamento significativo de irregularidades praticadas no exercício
de função pública.
III - O art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n.
14.230/2021, autoriza a celebração de acordo de não persecução civil
na fase de cumprimento de sentença e quando já operado o trânsito
em julgado, pacto cuja homologação judicial implica, a um só tempo,
a produção de efeitos endoprocessuais e extraprocessuais, de modo
que eventual sanção administrativa paralela, adotada somente com
fundamento na existência da pena fixada na ação de improbidade,
posteriormente substituída por deliberação consensual, deve observar
o quanto estabelecido no negócio jurídico.
IV - Recurso Ordinário provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 73118 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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