Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO A SER
SANADA. PENSIONAMENTO NEGADO NA ORIGEM COM BASE NO ARCABOUÇO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso, verifica-se a existência de vício no julgado, pois o
acórdão embargado não enfrentou todas as teses recursais, ficando
silente sobre o pleito relacionado à pensão alimentícia.
- Contudo, nesse ponto, a pretensão recursal também esbarra no
obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois a modificação das premissas
assentadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria novo exame de conteúdo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos para
sanar a omissão apontada, sem alteração na conclusão do julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO A SER
SANADA. PENSIONAMENTO NEGADO NA ORIGEM COM BASE NO ARCABOUÇO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se a existência de vício no julgado, pois o
acórdão embargado não enfrentou todas as teses recursais, ficando
silente sobre o pleito relacionado à pensão alimentícia.
3. Contudo, nesse ponto, a pretensão recursal também esbarra no
obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois a modificação das premissas
assentadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria novo exame de conteúdo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos para
sanar a omissão apontada, sem alteração na conclusão do julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.