Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA N. 677/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO
CPC. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado.
- Na espécie, verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto
à existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de
entendimento vinculante firmado por este Sodalício.
- Sobre o tema, cumpre dizer que, posteriormente à prolação do
aresto a quo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
revisou tese estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
n. 677/STJ), para determinar que, "na execução, o depósito efetuado
a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos
financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de
sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando
da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe
de 16/12/2022).
- Dessarte, para o exaurimento da jurisdição de origem convém
determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que seja
realizado o juízo de retratação frente à tese fixada por este
Pretório na revisão do Tema n. 677/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja observado o disposto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA N. 677/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO
CPC. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado.
2. Na espécie, verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto
à existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de
entendimento vinculante firmado por este Sodalício.
3. Sobre o tema, cumpre dizer que, posteriormente à prolação do
aresto a quo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
revisou tese estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
n. 677/STJ), para determinar que, "na execução, o depósito efetuado
a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos
financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de
sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando
da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe
de 16/12/2022).
4. Dessarte, para o exaurimento da jurisdição de origem convém
determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que seja
realizado o juízo de retratação frente à tese fixada por este
Pretório na revisão do Tema n. 677/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja observado o disposto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2942499 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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