STJ — 2942499

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2375ef15597b7e765ffb23baf4f7aa7752f87582673fd4bd2c1dbaa8b2b9485d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950903
Número de registro na fonte
202501847729
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2942499 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2375ef15597b7e765ffb23baf4f7aa7752f87582673fd4bd2c1dbaa8b2b9485d. SHA-256 do comentário: 2db8a2e03eeb3f5862405014c9c3d8b9893fdcf955446b50483855a0b211f589.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 2375ef15597b7e765ffb23baf4f7aa7752f87582673fd4bd2c1dbaa8b2b9485d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 677/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado.
  2. Na espécie, verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto à existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de entendimento vinculante firmado por este Sodalício.
  3. Sobre o tema, cumpre dizer que, posteriormente à prolação do aresto a quo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revisou tese estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 677/STJ), para determinar que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
  4. Dessarte, para o exaurimento da jurisdição de origem convém determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que seja realizado o juízo de retratação frente à tese fixada por este Pretório na revisão do Tema n. 677/STJ.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 677/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado. 2. Na espécie, verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto à existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de entendimento vinculante firmado por este Sodalício. 3. Sobre o tema, cumpre dizer que, posteriormente à prolação do aresto a quo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revisou tese estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 677/STJ), para determinar que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 4. Dessarte, para o exaurimento da jurisdição de origem convém determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que seja realizado o juízo de retratação frente à tese fixada por este Pretório na revisão do Tema n. 677/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.