STJ — 77241

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 811cd0d2707d5579bded6f90c566dc7f2d97b3445eeeaba1e68b077635ddf164

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950906
Número de registro na fonte
202503563758
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 811cd0d2707d5579bded6f90c566dc7f2d97b3445eeeaba1e68b077635ddf164
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA CARGO DE CONSELHEIRO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. RESOLUÇÃO REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei Complementar Estadual n. 102/2008 estabelece parâmetros objetivos para avaliação do merecimento (produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais), sendo desnecessária resolução complementar para viabilizar a formação de lista tríplice. O Regimento Interno não cria requisito de validade inexistente na lei, mas apenas indica possibilidade de detalhamento procedimental.
  2. A aplicação analógica de resolução que trata de regime cumulativo de funções não invalida todo o procedimento quando há base documental que permite avaliação fundamentada pelo Tribunal Pleno.
  3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento para substituir critério constitucional de merecimento por antiguidade quando essa substituição beneficia diretamente o impetrante.
  4. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA CARGO DE CONSELHEIRO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. RESOLUÇÃO REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar Estadual n. 102/2008 estabelece parâmetros objetivos para avaliação do merecimento (produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais), sendo desnecessária resolução complementar para viabilizar a formação de lista tríplice. O Regimento Interno não cria requisito de validade inexistente na lei, mas apenas indica possibilidade de detalhamento procedimental. 2. A aplicação analógica de resolução que trata de regime cumulativo de funções não invalida todo o procedimento quando há base documental que permite avaliação fundamentada pelo Tribunal Pleno. 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento para substituir critério constitucional de merecimento por antiguidade quando essa substituição beneficia diretamente o impetrante. 4. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.