STJ — 76416

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a8714d1dd793b3e6345d5d1ad07f52f72af60c86df916c139575c2373eacb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950907
Número de registro na fonte
202501916840
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. INFLUÊNCIA NO RESULTADO. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação de sanção de desclassificação automática em certame público exige exame da proporcionalidade, da relevância do dado equivocado para o resultado e da finalidade do processo administrativo, sob pena de transformar o processo em instrumento exclusivamente formal, desvinculado de seu objetivo.
  2. Caso em que a impetrante foi desclassificada do certame para designação de interinidade do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Irecê porque declarou possuir 56 meses de antiguidade no exercício notarial, quando na realidade contava 53 meses.
  3. Quando o erro material diz respeito a critério de desempate que não teve aplicação no caso concreto (porque a candidata foi a única a preencher o requisito principal estabelecido no edital), a informação equivocada revela-se irrelevante para o resultado do certame, e a desclassificação da candidata prestigia uma regra meio em detrimento da finalidade do certame.
  4. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. INFLUÊNCIA NO RESULTADO. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação de sanção de desclassificação automática em certame público exige exame da proporcionalidade, da relevância do dado equivocado para o resultado e da finalidade do processo administrativo, sob pena de transformar o processo em instrumento exclusivamente formal, desvinculado de seu objetivo. 2. Caso em que a impetrante foi desclassificada do certame para designação de interinidade do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Irecê porque declarou possuir 56 meses de antiguidade no exercício notarial, quando na realidade contava 53 meses. 3. Quando o erro material diz respeito a critério de desempate que não teve aplicação no caso concreto (porque a candidata foi a única a preencher o requisito principal estabelecido no edital), a informação equivocada revela-se irrelevante para o resultado do certame, e a desclassificação da candidata prestigia uma regra meio em detrimento da finalidade do certame. 4. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança, anulando a decisão que desclassificou a impetrante e consolidando seu direito à manutenção ou assunção da interinidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Irecê até a nomeação de titular por concurso público, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.