STJ — 76416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a8714d1dd793b3e6345d5d1ad07f52f72af60c86df916c139575c2373eacb2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950907
- Número de registro na fonte
- 202501916840
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. INFLUÊNCIA NO RESULTADO. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação de sanção de desclassificação automática em certame público exige exame da proporcionalidade, da relevância do dado equivocado para o resultado e da finalidade do processo administrativo, sob pena de transformar o processo em instrumento exclusivamente formal, desvinculado de seu objetivo.
- Caso em que a impetrante foi desclassificada do certame para designação de interinidade do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Irecê porque declarou possuir 56 meses de antiguidade no exercício notarial, quando na realidade contava 53 meses.
- Quando o erro material diz respeito a critério de desempate que não teve aplicação no caso concreto (porque a candidata foi a única a preencher o requisito principal estabelecido no edital), a informação equivocada revela-se irrelevante para o resultado do certame, e a desclassificação da candidata prestigia uma regra meio em detrimento da finalidade do certame.
- Recurso ordinário provido para conceder a segurança.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO
MATERIAL. INFLUÊNCIA NO RESULTADO. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE
CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aplicação de sanção de desclassificação automática em certame
público exige exame da proporcionalidade, da relevância do dado
equivocado para o resultado e da finalidade do processo
administrativo, sob pena de transformar o processo em instrumento
exclusivamente formal, desvinculado de seu objetivo.
2. Caso em que a impetrante foi desclassificada do certame para
designação de interinidade do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais da Comarca de Irecê porque declarou possuir 56 meses de
antiguidade no exercício notarial, quando na realidade contava 53
meses.
3. Quando o erro material diz respeito a critério de desempate que
não teve aplicação no caso concreto (porque a candidata foi a única
a preencher o requisito principal estabelecido no edital), a
informação equivocada revela-se irrelevante para o resultado do
certame, e a desclassificação da candidata prestigia uma regra meio
em detrimento da finalidade do certame.
4. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança, anulando
a decisão que desclassificou a impetrante e consolidando seu direito
à manutenção ou assunção da interinidade do Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Irecê até a nomeação de
titular por concurso público, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.