STJ — 1293990

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 489a6b81a516aa665ab04d993757d521789d31fd4f8e1bf80c01ed9b75cd3915

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO REALIZADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com a seguinte tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985, em repercussão geral: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
  2. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até esse marco temporal, que não seriam devolvidas pela União.
  3. Juízo de retratação realizado para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago pelo empregador, nos termos do Tema 985/STF; todavia, em razão da modulação dos efeitos, o recurso especial merece parcial provimento nesse ponto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO REALIZADA. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com a seguinte tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985, em repercussão geral: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 2. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até esse marco temporal, que não seriam devolvidas pela União. 3. Juízo de retratação realizado para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago pelo empregador, nos termos do Tema 985/STF; todavia, em razão da modulação dos efeitos, o recurso especial merece parcial provimento nesse ponto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.