STJ — 1293990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 489a6b81a516aa665ab04d993757d521789d31fd4f8e1bf80c01ed9b75cd3915
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO REALIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com a seguinte tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985, em repercussão geral: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
- No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até esse marco temporal, que não seriam devolvidas pela União.
- Juízo de retratação realizado para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago pelo empregador, nos termos do Tema 985/STF; todavia, em razão da modulação dos efeitos, o recurso especial merece parcial provimento nesse ponto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RETRATAÇÃO REALIZADA.
1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de
retratação tendo em vista a aparente contradição com a seguinte
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do
Tema 985, em repercussão geral: "É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias".
2. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF
determinou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex
nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da
respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as
contribuições já pagas e não impugnadas até esse marco temporal, que
não seriam devolvidas pela União.
3. Juízo de retratação realizado para acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, e reconhecer a incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
pago pelo empregador, nos termos do Tema 985/STF; todavia, em razão
da modulação dos efeitos, o recurso especial merece parcial
provimento nesse ponto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.