Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO
ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC de 2015 é
inaplicável a recursos especiais interpostos sob a égide da
legislação processual revogada, a fim de se evitar a supressão de
instância.
- Constatada a persistência de vícios não sanados no julgamento dos
embargos de declaração pelo Tribunal de origem, é impositivo o
provimento do recurso especial por violação do art. 535 do CPC de
1973 para anular o acórdão de origem, determinando-se o retorno dos
autos às instâncias ordinárias para novo exame do recurso
integrativo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art.
1.025 do CPC de 2015 e dar provimento ao recurso especial do Banco
Safra S.A. por afronta ao art. 535 do CPC de 1973.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO
ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC de 2015 é
inaplicável a recursos especiais interpostos sob a égide da
legislação processual revogada, a fim de se evitar a supressão de
instância.
2. Constatada a persistência de vícios não sanados no julgamento dos
embargos de declaração pelo Tribunal de origem, é impositivo o
provimento do recurso especial por violação do art. 535 do CPC de
1973 para anular o acórdão de origem, determinando-se o retorno dos
autos às instâncias ordinárias para novo exame do recurso
integrativo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art.
1.025 do CPC de 2015 e dar provimento ao recurso especial do Banco
Safra S.A. por afronta ao art. 535 do CPC de 1973.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2526280 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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