STJ — 2931337
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
- "Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela recorrente" (AgInt no AREsp 894.354/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018).
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Situação em que, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.
1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de
controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento
eminentemente constitucional.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso.
4. "Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por
prequestionados os dispositivos legais suscitados pela recorrente"
(AgInt no AREsp 894.354/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018).
5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
6. Situação em que, no que diz respeito à condenação em honorários
advocatícios, não houve impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.