Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE AUTOMÓVEIS OBJETO DE SEQUESTRO.
SUPERVENIENTE LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS DIANTE DO OFERECIMENTO DE
VALORES AO JUÍZO PELOS RECORRENTES. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Limitada a cognição do recurso à análise da legalidade da decisão
de 1º grau que havia determinado a avaliação e a venda antecipada
dos automóveis de propriedade das recorrentes, não existe mais
interesse na controvérsia se os veículos em questão lhes foram
restituídos, mediante o depósito do valor correspondente conforme
pleiteado pelos próprios recorrentes.
- Não há como se conhecer da alegação de ilegalidade da decisão que
impôs o sequestro sobre os bens, se tal pleito não foi veiculado na
impetração inicial e se o Tribunal de Justiça expressamente afirmou
que referido decisum fora impugnado pelos recorrentes por meio de
embargos ainda não julgados no 1º grau de jurisdição, o que
impediria o conhecimento da questão, sob pena de indevida supressão
de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE AUTOMÓVEIS OBJETO DE SEQUESTRO.
SUPERVENIENTE LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS DIANTE DO OFERECIMENTO DE
VALORES AO JUÍZO PELOS RECORRENTES. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Limitada a cognição do recurso à análise da legalidade da decisão
de 1º grau que havia determinado a avaliação e a venda antecipada
dos automóveis de propriedade das recorrentes, não existe mais
interesse na controvérsia se os veículos em questão lhes foram
restituídos, mediante o depósito do valor correspondente conforme
pleiteado pelos próprios recorrentes.
2. Não há como se conhecer da alegação de ilegalidade da decisão que
impôs o sequestro sobre os bens, se tal pleito não foi veiculado na
impetração inicial e se o Tribunal de Justiça expressamente afirmou
que referido decisum fora impugnado pelos recorrentes por meio de
embargos ainda não julgados no 1º grau de jurisdição, o que
impediria o conhecimento da questão, sob pena de indevida supressão
de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.