STJ — 57721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65955584c922326ce0c288e20df62aef0cac2cfafa74b2014a9f3063418ec8b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823772
Número de registro na fonte
201801324018
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 65955584c922326ce0c288e20df62aef0cac2cfafa74b2014a9f3063418ec8b4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE AUTOMÓVEIS OBJETO DE SEQUESTRO. SUPERVENIENTE LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS DIANTE DO OFERECIMENTO DE VALORES AO JUÍZO PELOS RECORRENTES. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Limitada a cognição do recurso à análise da legalidade da decisão de 1º grau que havia determinado a avaliação e a venda antecipada dos automóveis de propriedade das recorrentes, não existe mais interesse na controvérsia se os veículos em questão lhes foram restituídos, mediante o depósito do valor correspondente conforme pleiteado pelos próprios recorrentes.
  2. Não há como se conhecer da alegação de ilegalidade da decisão que impôs o sequestro sobre os bens, se tal pleito não foi veiculado na impetração inicial e se o Tribunal de Justiça expressamente afirmou que referido decisum fora impugnado pelos recorrentes por meio de embargos ainda não julgados no 1º grau de jurisdição, o que impediria o conhecimento da questão, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE AUTOMÓVEIS OBJETO DE SEQUESTRO. SUPERVENIENTE LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS DIANTE DO OFERECIMENTO DE VALORES AO JUÍZO PELOS RECORRENTES. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Limitada a cognição do recurso à análise da legalidade da decisão de 1º grau que havia determinado a avaliação e a venda antecipada dos automóveis de propriedade das recorrentes, não existe mais interesse na controvérsia se os veículos em questão lhes foram restituídos, mediante o depósito do valor correspondente conforme pleiteado pelos próprios recorrentes. 2. Não há como se conhecer da alegação de ilegalidade da decisão que impôs o sequestro sobre os bens, se tal pleito não foi veiculado na impetração inicial e se o Tribunal de Justiça expressamente afirmou que referido decisum fora impugnado pelos recorrentes por meio de embargos ainda não julgados no 1º grau de jurisdição, o que impediria o conhecimento da questão, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.