STJ — 2205616

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff6513eca57d67d017f52aea9a1fbd7d8252d9489deb3f41d180b734ddf6c20c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952000
Número de registro na fonte
202501059506
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205616 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff6513eca57d67d017f52aea9a1fbd7d8252d9489deb3f41d180b734ddf6c20c. SHA-256 do comentário: 3a91406298c9734c20b10a5269e61889d19b329d41235ed3626ddc90839bcbbb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.262/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
  2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic incidente no levantamento dos depósitos judiciais, o decisum agravado entendeu não ser possível o conhecimento do recurso, pois o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo especial com base nos arts. 1.030, b, e 1.040, I, do CPC, tendo em vista o quanto decidido por esta Corte no Tema n. 504/STJ, tornando prejudicada tal análise nesta seara. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar o referido alicerce, motivo pelo qual aplicável a Súmula n. 182/STJ, nesse particular, por haver a parte recorrente incorrido nas situações acima descritas.
  3. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos referente à pretensão de restituição via precatório, nos próprios autos do mandado de segurança, com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.262/STF da repercussão geral (RE n. 1.043.313/RS-RG), a saber: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."
  4. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia, inclusive no que tange à indicada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida na repercussão geral.
  5. Apresenta-se deficiente a fundamentação da insurgência especial em que a alegação de malferimento ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do Enunciado n. 284/STF.
  6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.262/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic incidente no levantamento dos depósitos judiciais, o decisum agravado entendeu não ser possível o conhecimento do recurso, pois o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo especial com base nos arts. 1.030, b, e 1.040, I, do CPC, tendo em vista o quanto decidido por esta Corte no Tema n. 504/STJ, tornando prejudicada tal análise nesta seara. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar o referido alicerce, motivo pelo qual aplicável a Súmula n. 182/STJ, nesse particular, por haver a parte recorrente incorrido nas situações acima descritas. 3. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos referente à pretensão de restituição via precatório, nos próprios autos do mandado de segurança, com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.262/STF da repercussão geral (RE n. 1.043.313/RS-RG), a saber: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." 4. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia, inclusive no que tange à indicada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida na repercussão geral. 5. Apresenta-se deficiente a fundamentação da insurgência especial em que a alegação de malferimento ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.