STJ — 2206498
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR
RURAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. VÍCIO SANADO
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii)
corrigir erro material.
II - A questão da devolução de valores recebidos em cumprimento de
tutela de urgência posteriormente revogada foi objeto de pacificação
no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) e reafirmada no
julgamento da Pet. 12.482/DF pela Primeira Seção, que consolidou a
orientação de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da
tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos
benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos".
III - A Primeira Seção, ao julgar a Pet. 12.482/DF, examinou
expressamente diversas situações processuais e concluiu que todas
devem ser tratadas da mesma forma, pois "em qualquer desses casos, a
tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de
modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno
ao estado anterior à sua concessão".
IV - Quanto à alegada violação à coisa julgada, verifica-se que a
ação n. 0004875-57.2010.4.01.3602 foi ajuizada pelos genitores do
autor para reconhecimento de sua própria qualidade de segurados
especiais, tratando-se de processos distintos, com partes distintas
e pedidos distintos, ausente, portanto, a tríplice identidade
exigida pelos arts. 502 e 503 do CPC/2015 para configuração da coisa
julgada.
V - A qualidade de segurado especial é personalíssima e deve ser
analisada caso a caso, não sendo possível estender automaticamente a
terceiros, ainda que familiares, a conclusão alcançada em processo
diverso. Não há extensão subjetiva da coisa julgada a terceiros que
não integraram a relação processual originária, salvo hipóteses
expressamente previstas em lei.
VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.