STJ — 2206498

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 830c5904f2e3ddeae352996da4d62ddbda846da30a67b63546d7a0445e154a1c

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A questão da devolução de valores recebidos em cumprimento de tutela de urgência posteriormente revogada foi objeto de pacificação no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) e reafirmada no julgamento da Pet. 12.482/DF pela Primeira Seção, que consolidou a orientação de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos". III - A Primeira Seção, ao julgar a Pet. 12.482/DF, examinou expressamente diversas situações processuais e concluiu que todas devem ser tratadas da mesma forma, pois "em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão". IV - Quanto à alegada violação à coisa julgada, verifica-se que a ação n. 0004875-57.2010.4.01.3602 foi ajuizada pelos genitores do autor para reconhecimento de sua própria qualidade de segurados especiais, tratando-se de processos distintos, com partes distintas e pedidos distintos, ausente, portanto, a tríplice identidade exigida pelos arts. 502 e 503 do CPC/2015 para configuração da coisa julgada. V - A qualidade de segurado especial é personalíssima e deve ser analisada caso a caso, não sendo possível estender automaticamente a terceiros, ainda que familiares, a conclusão alcançada em processo diverso. Não há extensão subjetiva da coisa julgada a terceiros que não integraram a relação processual originária, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.