STJ — 2354017
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO
NA VIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 745 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada e integral, as questões
submetidas ao seu julgamento. Decisão desfavorável à parte não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. A insurgência quanto à incorreta aplicação do Tema 745 do STF não
pode ser objeto de recurso especial, dada a natureza constitucional
da matéria. A via própria para veicular a impugnação é o recurso
extraordinário.
3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados
como violados, incide o óbice da Súmula 282 do STF.
4. O interesse de agir consiste em juízo sobre a viabilidade da
demanda, não sobre o direito material alegado. A aplicação da
modulação de efeitos do Tema 745 do STF, ao caso concreto, configura
pronunciamento de mérito - reconhecimento da licitude das cobranças
até o fim do exercício financeiro de 2023 -, e não extinção
processual por perda superveniente do objeto. Inaplicável, portanto,
o art. 485, VI, do CPC.
5. Definido que houve julgamento de mérito com improcedência dos
pedidos autorais, a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo
princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC. O
princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC,
aplica-se especificamente às hipóteses de perda do objeto, situação
não verificada no caso.
6. A Primeira Seção do STJ, no REsp 2054759/RS, e o Supremo Tribunal
Federal, no Tema 1.338 (RE 1489562), reconheceram a admissibilidade
de ação rescisória para adequar julgados à modulação de efeitos
fixada em sede de repercussão geral.
7. Se é possível até mesmo rescindir julgado contrário à modulação
e, por consequência, inverter os ônus sucumbenciais, não há como
condenar a Fazenda em honorários advocatícios no caso em exame,
sendo ela precisamente a beneficiária da modulação. A coerência do
sistema processual exige que os efeitos da modulação estabelecida
pelo Supremo Tribunal Federal sejam respeitados integralmente,
inclusive para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.
8. Caso em que a ação foi ajuizada em 23/6/2021, quando já havia
proposta de modulação de efeitos no julgamento do RE 714139/SC,
então em curso no STF. A probabilidade de insucesso da pretensão era
concretamente previsível, o que reforça a imputação do ônus
sucumbencial às autoras.
9. A majoração dos honorários advocatícios recursais pressupõe o não
conhecimento ou o total desprovimento do recurso, conforme a tese
firmada no Tema 1.059 do STJ. Na hipótese, houve reforma da sentença
de procedência, e não desprovimento da apelação interposta pela
Fazenda Pública. Descabida, portanto, a fixação de honorários
recursais em desfavor das autoras.
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a
majoração dos honorários advocatícios recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencida a Sra. Ministra
Regina Helena Costa, conhecer do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a
fim de afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais
determinada no julgamento da apelação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente).