STJ — 2439507

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 705fad0bbed1fc0b64eee132f959c5eb9c7732458fdfeb95603df8872c820741

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949934
Número de registro na fonte
202302985080
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2439507 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 705fad0bbed1fc0b64eee132f959c5eb9c7732458fdfeb95603df8872c820741. SHA-256 do comentário: fedd2a5e290f156c2d2dcaa7b94a15619816ce73600cabe3853da33fb7ef417b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 705fad0bbed1fc0b64eee132f959c5eb9c7732458fdfeb95603df8872c820741
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS. GASES VENTADOS COMO REJEITOS DO PROCESSO PRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A NÃO CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, que entendeu pela impossibilidade de creditamento de ICMS nas hipóteses de consumo de energia elétrica acompanhado da liber…

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS. GASES VENTADOS COMO REJEITOS DO PROCESSO PRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A NÃO CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, que entendeu pela impossibilidade de creditamento de ICMS nas hipóteses de consumo de energia elétrica acompanhado da liberação dos gases perdidos no processo produtivo, os chamados "gases ventados", por não constituírem produto destinado à comercialização. II - O embargante aponta omissão em razão do julgamento do REsp n. 2.088.767/MG, envolvendo as mesmas partes e de minha relatoria. De fato, naquele recurso especial, a Segunda Turma desta Corte Superior entendeu que é devido o crédito de ICMS, à luz do princípio da não cumulatividade, na aquisição tributada de energia elétrica integralmente consumida na produção de gases industriais e medicinais, sendo irrelevante o descarte prévio de "gases ventados", por se tratar de simples rejeitos que não se confundem com o produto final comercializado. No mesmo sentido posiciona-se a Primeira Turma: REsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. III - A Primeira Seção do STJ pacificou a questão ao reconhecer o direito ao creditamento de ICMS relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, ainda que parte dos produtos resultantes não seja efetivamente comercializada, especialmente em razão da liberação dos denominados 'gases ventados'. Precedente: EREsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 22/9/2025. IV - Como se depreende, no REsp n. 2.088.767/MG, o recurso do estado foi improvido por maioria, razão pela qual ressalvo meu posicionamento no sentido de que os gases ventados não são objeto de comercialização, por isso não geram o direito ao creditamento do imposto relativo à essa parcela. No entanto, o recurso da Fazenda Pública deve ser improvido, em observância ao entendimento da Primeira Seção. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.