Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS. GASES VENTADOS COMO REJEITOS DO PROCESSO PRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A NÃO CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, que entendeu pela impossibilidade de creditamento de ICMS nas hipóteses de consumo de energia elétrica acompanhado da liber…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA
CONSUMIDA NA PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS. GASES VENTADOS COMO
REJEITOS DO PROCESSO PRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A NÃO
CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos pelo
embargante contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte
Superior, que entendeu pela impossibilidade de creditamento de ICMS
nas hipóteses de consumo de energia elétrica acompanhado da
liberação dos gases perdidos no processo produtivo, os chamados
"gases ventados", por não constituírem produto destinado à
comercialização.
II - O embargante aponta omissão em razão do julgamento do REsp n.
2.088.767/MG, envolvendo as mesmas partes e de minha relatoria. De
fato, naquele recurso especial, a Segunda Turma desta Corte Superior
entendeu que é devido o crédito de ICMS, à luz do princípio da não
cumulatividade, na aquisição tributada de energia elétrica
integralmente consumida na produção de gases industriais e
medicinais, sendo irrelevante o descarte prévio de "gases ventados",
por se tratar de simples rejeitos que não se confundem com o
produto final comercializado. No mesmo sentido posiciona-se a
Primeira Turma: REsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de
17/12/2024.
III - A Primeira Seção do STJ pacificou a questão ao reconhecer o
direito ao creditamento de ICMS relativo à energia elétrica
consumida no processo de industrialização, ainda que parte dos
produtos resultantes não seja efetivamente comercializada,
especialmente em razão da liberação dos denominados 'gases
ventados'. Precedente: EREsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de
22/9/2025.
IV - Como se depreende, no REsp n. 2.088.767/MG, o recurso do estado
foi improvido por maioria, razão pela qual ressalvo meu
posicionamento no sentido de que os gases ventados não são objeto de
comercialização, por isso não geram o direito ao creditamento do
imposto relativo à essa parcela. No entanto, o recurso da Fazenda
Pública deve ser improvido, em observância ao entendimento da
Primeira Seção.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do
Estado de Minas Gerais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2439507 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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