STJ — 2993774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 415863a477fdb6d5d6c2f62d10af49eb2bc53ad4d2b00201cab47940e8dd62e4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949962
- Número de registro na fonte
- 202502659701
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSITTUCIONAL AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura indevida inovação recursal, incidindo a preclusão consumativa.
- A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
- Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção regional. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido
- Conforme a jurisprudência do STJ, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais sem que tenha havido condenação prévia ao pagamento da referida verba perante a Corte de origem.
- Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:126
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2993774 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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