STJ — 2818725

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bc287666ab70bdf42d58f4ef65bcf8458e2a52b058bc7d91a721f56b4be5176

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950405
Número de registro na fonte
202404553448
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2818725 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4bc287666ab70bdf42d58f4ef65bcf8458e2a52b058bc7d91a721f56b4be5176. SHA-256 do comentário: b68d5a789feed1a2f2652ca10ac4d37180fbd00ef3dce4df6f9e4ffd34b22776.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 4bc287666ab70bdf42d58f4ef65bcf8458e2a52b058bc7d91a721f56b4be5176
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.373 DO STJ. AFETAÇÃO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DOS RESPS N. 2.198.235/CE E 2.191.364/RS. IPI NÃO RECUPERÁVEL INCIDENTE NA COMPRA PARA REVENDA. DEFINIÇÃO SOBRE A INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS (ART. 1.037, INCISO II, DO CPC). ORIENTAÇÃO PELO SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC). ATOS DE SOBRESTAMENTO/REMESSA SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.373/STJ) a controvérsia relativa a definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins (REsp n. 2.198.235/CE e REsp n. 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025), com determinação de suspensão nacional dos processos (art. 1.037, inciso II, do CPC).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Firme orientação desta Corte Superior pela necessidade de sobrestamento dos feitos e devolução dos autos à origem para viabilizar o juízo de retratação/conformação (arts. 1.039 a 1.041 do CPC). Precedente: "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
  2. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado, julgando prejudicado o agravo em recurso especial. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação dos acórdãos repetitivos (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.373 DO STJ. AFETAÇÃO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DOS RESPS N. 2.198.235/CE E 2.191.364/RS. IPI NÃO RECUPERÁVEL INCIDENTE NA COMPRA PARA REVENDA. DEFINIÇÃO SOBRE A INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS (ART. 1.037, INCISO II, DO CPC). ORIENTAÇÃO PELO SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC). ATOS DE SOBRESTAMENTO/REMESSA SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.373/STJ) a controvérsia relativa a definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins (REsp n. 2.198.235/CE e REsp n. 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025), com determinação de suspensão nacional dos processos (art. 1.037, inciso II, do CPC). 2. Firme orientação desta Corte Superior pela necessidade de sobrestamento dos feitos e devolução dos autos à origem para viabilizar o juízo de retratação/conformação (arts. 1.039 a 1.041 do CPC). Precedente: "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado, julgando prejudicado o agravo em recurso especial. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação dos acórdãos repetitivos (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.