Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.373 DO STJ. AFETAÇÃO PELA PRIMEIRA SEÇÃO
DOS RESPS N. 2.198.235/CE E 2.191.364/RS. IPI NÃO RECUPERÁVEL
INCIDENTE NA COMPRA PARA REVENDA. DEFINIÇÃO SOBRE A INTEGRAÇÃO NA
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS. SUSPENSÃO
NACIONAL DOS PROCESSOS (ART. 1.037, INCISO II, DO CPC). ORIENTAÇÃO
PELO SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
(ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC). ATOS DE SOBRESTAMENTO/REMESSA SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADO O
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1.A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos
(Tema n. 1.373/STJ) a controvérsia relativa a definir se o IPI não
recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para
revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao
PIS/Pasep e da Cofins (REsp n. 2.198.235/CE e REsp n. 2.191.364/RS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
12/8/2025, DJEN de 19/8/2025), com determinação de suspensão
nacional dos processos (art. 1.037, inciso II, do CPC).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Firme orientação desta Corte Superior pela necessidade de
sobrestamento dos feitos e devolução dos autos à origem para
viabilizar o juízo de retratação/conformação (arts. 1.039 a 1.041 do
CPC). Precedente: "deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize
às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma
dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
- Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que
aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e
que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, julgando prejudicado o agravo
em recurso especial. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação
dos acórdãos repetitivos (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as
normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.373 DO STJ. AFETAÇÃO PELA PRIMEIRA SEÇÃO
DOS RESPS N. 2.198.235/CE E 2.191.364/RS. IPI NÃO RECUPERÁVEL
INCIDENTE NA COMPRA PARA REVENDA. DEFINIÇÃO SOBRE A INTEGRAÇÃO NA
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS. SUSPENSÃO
NACIONAL DOS PROCESSOS (ART. 1.037, INCISO II, DO CPC). ORIENTAÇÃO
PELO SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
(ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC). ATOS DE SOBRESTAMENTO/REMESSA SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADO O
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1.A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos
(Tema n. 1.373/STJ) a controvérsia relativa a definir se o IPI não
recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para
revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao
PIS/Pasep e da Cofins (REsp n. 2.198.235/CE e REsp n. 2.191.364/RS,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
12/8/2025, DJEN de 19/8/2025), com determinação de suspensão
nacional dos processos (art. 1.037, inciso II, do CPC).
2. Firme orientação desta Corte Superior pela necessidade de
sobrestamento dos feitos e devolução dos autos à origem para
viabilizar o juízo de retratação/conformação (arts. 1.039 a 1.041 do
CPC). Precedente: "deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize
às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma
dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que
aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e
que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, julgando prejudicado o agravo
em recurso especial. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação
dos acórdãos repetitivos (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as
normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2818725 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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