STJ — 2231484

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5489d83f15513b39eb805a0f450006423fffefbeea6d87c25feb25b49e66ae74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTS. 300 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ AO CASO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à alegação de violação dos arts. 300 e 492 do CPC, verifica-se que não houve o devido combate, no agravo interno, aos fundamentos contidos na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. No tocante à prescrição, aplicável a Súmula n. 126/STJ, pois o acórdão impugnado também se guiou pelo entendimento fixado no RE 606.199, sem que o recorrente tenha interposto o correspondente recurso extraordinário.
  3. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais, a fim de solucionar a controvérsia sobre a prescrição do fundo de direito, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF.
  4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não há prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTS. 300 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ AO CASO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No tocante à alegação de violação dos arts. 300 e 492 do CPC, verifica-se que não houve o devido combate, no agravo interno, aos fundamentos contidos na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. No tocante à prescrição, aplicável a Súmula n. 126/STJ, pois o acórdão impugnado também se guiou pelo entendimento fixado no RE 606.199, sem que o recorrente tenha interposto o correspondente recurso extraordinário. 3. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais, a fim de solucionar a controvérsia sobre a prescrição do fundo de direito, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não há prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2014533>>-SP (RECURSO ESPECIAL - LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - <<AgInt no REsp 1409023>>-SP, <<REsp 1906018>>-PR (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2065744>>-RJ, <<AgInt no REsp 2050109>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1940256>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.