Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N.
8.429/1992. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. DELEGAÇÃO PARA A FASE
DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE
EM DANO PRESUMIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não é omisso ou contraditório, mas apenas
adotou solução diversa àquela defendida pela parte recorrente.
- O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições
trazidas pela Lei n. 14.230/2021 e das teses fixadas pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema n. 1.199, firmou jurisprudência no sentido
de que a condenação pelo ato de improbidade tipificado no art. 10,
inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 exige a presença concomitante do
dolo específico de enriquecimento ilícito ou de causar dano erário e
da comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo, não mais
admitindo como suficiente o dano presumido (in re ipsa).
- O Tribunal de origem, ao julgar novamente os embargos de
declaração, em razão de o primeiro julgamento ter sido anulado por
esta Corte Superior no REsp n. 1.575.543/SC, ao mesmo tempo em que
afirmou não ter havido a demonstração material do dano, asseverou
que ele existiu, mas remeteu a verificação concreta da sua
ocorrência e a apuração do eventual quantum à liquidação de
sentença.
- Pelo teor da fundamentação trazida no julgamento dos embargos de
declaração, o que se constata é que a Corte estadual presumiu a
existência do dano com base em conjecturas decorrentes do
direcionamento do certame, e delegou para a fase de liquidação a
verificação da demonstração material da sua ocorrência e eventual
apuração do quantum, inclusive destacando que o ônus da produção da
prova seria do Ministério Público. Portanto, condenou com base em
dano presumido, o que não se admite.
- Embora seja possível deixar para a fase de liquidação de sentença
a quantificação do dano, a demonstração concreta da sua efetiva
ocorrência, ainda que não definido o valor, deve ocorrer no processo
de conhecimento. Isso porque, ausente a prova do efetivo prejuízo,
não restam preenchidas as elementares do ato ímprobo e, portanto,
não é possível a prolação de sentença condenatória.
- Manter o entendimento adotado pelo Tribunal de origem poderia
levar à situação perplexa de, na liquidação de sentença condenatória
por ato de improbidade administrativa que exige prova do efetivo
prejuízo, constatar-se que não houve nenhum dano concreto ao erário
e que, portanto, inexistiu ato de improbidade que justificasse a
condenação que está sendo liquidada.
- Improcedência do pedido que se impõe, ficando prejudicadas as
demais alegações, atinentes à dosimetria.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente
o pedido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N.
8.429/1992. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. DELEGAÇÃO PARA A FASE
DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE
EM DANO PRESUMIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não é omisso ou contraditório, mas apenas
adotou solução diversa àquela defendida pela parte recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições
trazidas pela Lei n. 14.230/2021 e das teses fixadas pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema n. 1.199, firmou jurisprudência no sentido
de que a condenação pelo ato de improbidade tipificado no art. 10,
inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 exige a presença concomitante do
dolo específico de enriquecimento ilícito ou de causar dano erário e
da comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo, não mais
admitindo como suficiente o dano presumido (in re ipsa).
3. O Tribunal de origem, ao julgar novamente os embargos de
declaração, em razão de o primeiro julgamento ter sido anulado por
esta Corte Superior no REsp n. 1.575.543/SC, ao mesmo tempo em que
afirmou não ter havido a demonstração material do dano, asseverou
que ele existiu, mas remeteu a verificação concreta da sua
ocorrência e a apuração do eventual quantum à liquidação de
sentença.
4. Pelo teor da fundamentação trazida no julgamento dos embargos de
declaração, o que se constata é que a Corte estadual presumiu a
existência do dano com base em conjecturas decorrentes do
direcionamento do certame, e delegou para a fase de liquidação a
verificação da demonstração material da sua ocorrência e eventual
apuração do quantum, inclusive destacando que o ônus da produção da
prova seria do Ministério Público. Portanto, condenou com base em
dano presumido, o que não se admite.
5. Embora seja possível deixar para a fase de liquidação de sentença
a quantificação do dano, a demonstração concreta da sua efetiva
ocorrência, ainda que não definido o valor, deve ocorrer no processo
de conhecimento. Isso porque, ausente a prova do efetivo prejuízo,
não restam preenchidas as elementares do ato ímprobo e, portanto,
não é possível a prolação de sentença condenatória.
6. Manter o entendimento adotado pelo Tribunal de origem poderia
levar à situação perplexa de, na liquidação de sentença condenatória
por ato de improbidade administrativa que exige prova do efetivo
prejuízo, constatar-se que não houve nenhum dano concreto ao erário
e que, portanto, inexistiu ato de improbidade que justificasse a
condenação que está sendo liquidada.
7. Improcedência do pedido que se impõe, ficando prejudicadas as
demais alegações, atinentes à dosimetria.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente
o pedido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.