STJ — 2997557

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 761c6a1f2a677edebdfb8fd276a2677b1b460484cb9a918bf7ad8bfbb7714e7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951402
Número de registro na fonte
201903143571
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 761c6a1f2a677edebdfb8fd276a2677b1b460484cb9a918bf7ad8bfbb7714e7d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. DELEGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PRESUMIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não é omisso ou contraditório, mas apenas adotou solução diversa àquela defendida pela parte recorrente.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições trazidas pela Lei n. 14.230/2021 e das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199, firmou jurisprudência no sentido de que a condenação pelo ato de improbidade tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 exige a presença concomitante do dolo específico de enriquecimento ilícito ou de causar dano erário e da comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo, não mais admitindo como suficiente o dano presumido (in re ipsa).
  3. O Tribunal de origem, ao julgar novamente os embargos de declaração, em razão de o primeiro julgamento ter sido anulado por esta Corte Superior no REsp n. 1.575.543/SC, ao mesmo tempo em que afirmou não ter havido a demonstração material do dano, asseverou que ele existiu, mas remeteu a verificação concreta da sua ocorrência e a apuração do eventual quantum à liquidação de sentença.
  4. Pelo teor da fundamentação trazida no julgamento dos embargos de declaração, o que se constata é que a Corte estadual presumiu a existência do dano com base em conjecturas decorrentes do direcionamento do certame, e delegou para a fase de liquidação a verificação da demonstração material da sua ocorrência e eventual apuração do quantum, inclusive destacando que o ônus da produção da prova seria do Ministério Público. Portanto, condenou com base em dano presumido, o que não se admite.
  5. Embora seja possível deixar para a fase de liquidação de sentença a quantificação do dano, a demonstração concreta da sua efetiva ocorrência, ainda que não definido o valor, deve ocorrer no processo de conhecimento. Isso porque, ausente a prova do efetivo prejuízo, não restam preenchidas as elementares do ato ímprobo e, portanto, não é possível a prolação de sentença condenatória.
  6. Manter o entendimento adotado pelo Tribunal de origem poderia levar à situação perplexa de, na liquidação de sentença condenatória por ato de improbidade administrativa que exige prova do efetivo prejuízo, constatar-se que não houve nenhum dano concreto ao erário e que, portanto, inexistiu ato de improbidade que justificasse a condenação que está sendo liquidada.
  7. Improcedência do pedido que se impõe, ficando prejudicadas as demais alegações, atinentes à dosimetria.
  8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. DELEGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PRESUMIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não é omisso ou contraditório, mas apenas adotou solução diversa àquela defendida pela parte recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições trazidas pela Lei n. 14.230/2021 e das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199, firmou jurisprudência no sentido de que a condenação pelo ato de improbidade tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 exige a presença concomitante do dolo específico de enriquecimento ilícito ou de causar dano erário e da comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo, não mais admitindo como suficiente o dano presumido (in re ipsa). 3. O Tribunal de origem, ao julgar novamente os embargos de declaração, em razão de o primeiro julgamento ter sido anulado por esta Corte Superior no REsp n. 1.575.543/SC, ao mesmo tempo em que afirmou não ter havido a demonstração material do dano, asseverou que ele existiu, mas remeteu a verificação concreta da sua ocorrência e a apuração do eventual quantum à liquidação de sentença. 4. Pelo teor da fundamentação trazida no julgamento dos embargos de declaração, o que se constata é que a Corte estadual presumiu a existência do dano com base em conjecturas decorrentes do direcionamento do certame, e delegou para a fase de liquidação a verificação da demonstração material da sua ocorrência e eventual apuração do quantum, inclusive destacando que o ônus da produção da prova seria do Ministério Público. Portanto, condenou com base em dano presumido, o que não se admite. 5. Embora seja possível deixar para a fase de liquidação de sentença a quantificação do dano, a demonstração concreta da sua efetiva ocorrência, ainda que não definido o valor, deve ocorrer no processo de conhecimento. Isso porque, ausente a prova do efetivo prejuízo, não restam preenchidas as elementares do ato ímprobo e, portanto, não é possível a prolação de sentença condenatória. 6. Manter o entendimento adotado pelo Tribunal de origem poderia levar à situação perplexa de, na liquidação de sentença condenatória por ato de improbidade administrativa que exige prova do efetivo prejuízo, constatar-se que não houve nenhum dano concreto ao erário e que, portanto, inexistiu ato de improbidade que justificasse a condenação que está sendo liquidada. 7. Improcedência do pedido que se impõe, ficando prejudicadas as demais alegações, atinentes à dosimetria. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.